{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117952,"origem":"stj","sha256_origem":"9e70230f67513f2b02d1aa95c449306751f87b42fd900404ff17146f0e99793f","registro_original":{"id_fonte":"938521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1942036","numero_registro":"202101696957","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO\nSOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 (LEI Nº 11.232/2005). HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nTEMA REPETITIVO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de fixação de\nhonorários advocatícios em favor do exequente na fase de cumprimento\nde sentença regida pelo Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73),\nquando a impugnação apresentada pelo executado é rejeitada.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS (Tema 407), assentou\na tese de que, sob a sistemática do CPC/73, a rejeição da impugnação\nao cumprimento de sentença não enseja a condenação do devedor em\nhonorários advocatícios em favor do exequente, visto que a\npenalidade pelo não pagamento voluntário se exaure na multa de 10%\ndo art. 475-J.\n3. O acórdão recorrido, ao negar a fixação de honorários\nadvocatícios adicionais por se tratar de cumprimento de sentença\niniciado em 2007, cuja impugnação foi rejeitada, aplicou\nentendimento em perfeita harmonia com a orientação consolidada desta\nCorte Superior.\n4. A pretensão recursal que busca a aplicação retroativa ou imediata\nda sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015\n(CPC/2015) - que, de fato, permite a fixação de honorários na fase\nde cumprimento, independentemente do acolhimento ou não da\nimpugnação - confronta-se diretamente com o entendimento pacificado\nnos Temas 407, 408, 409 e 410/STJ, aplicáveis por força do direito\nintertemporal.\n5. Incide à espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece\ndo recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal\nse firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável tanto\npara o fundamento de alínea c (dissídio) quanto para o fundamento de\nalínea a (violação de lei federal).\n6. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"844878afadb37bbdd81ce550b238aa9b31cb655ecbe996808e2690d8beb67fce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
