# Registro público: STJ — 1942036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e70230f67513f2b02d1aa95c449306751f87b42fd900404ff17146f0e99793f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938521
- **Número de registro na fonte:** 202101696957
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO
SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 (LEI Nº 11.232/2005). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA REPETITIVO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de fixação de
honorários advocatícios em favor do exequente na fase de cumprimento
de sentença regida pelo Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73),
quando a impugnação apresentada pelo executado é rejeitada.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS (Tema 407), assentou
a tese de que, sob a sistemática do CPC/73, a rejeição da impugnação
ao cumprimento de sentença não enseja a condenação do devedor em
honorários advocatícios em favor do exequente, visto que a
penalidade pelo não pagamento voluntário se exaure na multa de 10%
do art. 475-J.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao negar a fixação de honorários
advocatícios adicionais por se tratar de cumprimento de sentença
iniciado em 2007, cuja impugnação foi rejeitada, aplicou
entendimento em perfeita harmonia com a orientação consolidada desta
Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão recursal que busca a aplicação retroativa ou imediata
da sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015
(CPC/2015) - que, de fato, permite a fixação de honorários na fase
de cumprimento, independentemente do acolhimento ou não da
impugnação - confronta-se diretamente com o entendimento pacificado
nos Temas 407, 408, 409 e 410/STJ, aplicáveis por força do direito
intertemporal.
- **Item 5 (texto oficial):** Incide à espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece
do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável tanto
para o fundamento de alínea c (dissídio) quanto para o fundamento de
alínea a (violação de lei federal).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO
SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 (LEI Nº 11.232/2005). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA REPETITIVO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de fixação de
honorários advocatícios em favor do exequente na fase de cumprimento
de sentença regida pelo Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73),
quando a impugnação apresentada pelo executado é rejeitada.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS (Tema 407), assentou
a tese de que, sob a sistemática do CPC/73, a rejeição da impugnação
ao cumprimento de sentença não enseja a condenação do devedor em
honorários advocatícios em favor do exequente, visto que a
penalidade pelo não pagamento voluntário se exaure na multa de 10%
do art. 475-J.
3. O acórdão recorrido, ao negar a fixação de honorários
advocatícios adicionais por se tratar de cumprimento de sentença
iniciado em 2007, cuja impugnação foi rejeitada, aplicou
entendimento em perfeita harmonia com a orientação consolidada desta
Corte Superior.
4. A pretensão recursal que busca a aplicação retroativa ou imediata
da sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015
(CPC/2015) - que, de fato, permite a fixação de honorários na fase
de cumprimento, independentemente do acolhimento ou não da
impugnação - confronta-se diretamente com o entendimento pacificado
nos Temas 407, 408, 409 e 410/STJ, aplicáveis por força do direito
intertemporal.
5. Incide à espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece
do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável tanto
para o fundamento de alínea c (dissídio) quanto para o fundamento de
alínea a (violação de lei federal).
6. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1942036 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9e70230f67513f2b02d1aa95c449306751f87b42fd900404ff17146f0e99793f
- **SHA-256 do comentário:** 8538156d3b915ce3ea3aaad483f0ce4b03253227160cf01a4ba6bf0406ffeb1f
