# Registro público: STJ — 1942347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117953/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0b1f0be9106e5aafd70821af2e87c44503d19062016be353f1badad45577a28

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938522
- **Número de registro na fonte:** 202101721761
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CONDOMÍNIO. EX-CONDÔMINOS. RETIRADA DE INSTALAÇÕES EM MURO
DIVISÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
COISA JULGADA E ABUSO DE DIREITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. ART. 1.302 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA
EXCEPCIONAL. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. INAPLICABILIDADE À REMOÇÃO DE
ACESSOS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de parcial procedência em ação de obrigação de fazer, determinando
que ex-condôminos, após desfiliação voluntária da coletividade,
promovam a remoção de instalações diversas (especificamente
hidrômetro, quadro de energia elétrica, instalação telefônica,
portão de pedestres e câmera de vigilância) localizadas no muro
limítrofe de seu imóvel, mas cuja face está voltada para a área
interna e de uso comum do condomínio.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem julgou a lide de
forma clara e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao
desfecho da controvérsia jurídica, sendo despiciendo o rebate
pontual de todos os argumentos da parte quando já encontrado motivo
suficiente para decidir. a mera insatisfação com o resultado do
julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Revisar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à alegada
ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC) e à ocorrência do abuso de
direito pela supressio (art. 187 do CC) demandaria, inequivocamente,
o reexame do acervo fático-probatório, bem como a interpretação do
alcance e dos limites do acordo judicial anteriormente homologado.
Tais providências são incompatíveis com a via estreita do recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O prazo decadencial de ano e dia, previsto no art. 1.302 do
Código Civil, possui aplicação restritiva às obras nele
expressamente especificadas - janela, sacada, terraço ou goteira -,
por se tratar de norma de cunho excepcional que limita o direito de
propriedade. Não é admissível sua interpretação ampliativa ou
analógica para alcançar a pretensão de desfazimento de instalações
de natureza diversa.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido parcialmente e, na extensão conhecida,
desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CONDOMÍNIO. EX-CONDÔMINOS. RETIRADA DE INSTALAÇÕES EM MURO
DIVISÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
COISA JULGADA E ABUSO DE DIREITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. ART. 1.302 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA
EXCEPCIONAL. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. INAPLICABILIDADE À REMOÇÃO DE
ACESSOS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de parcial procedência em ação de obrigação de fazer, determinando
que ex-condôminos, após desfiliação voluntária da coletividade,
promovam a remoção de instalações diversas (especificamente
hidrômetro, quadro de energia elétrica, instalação telefônica,
portão de pedestres e câmera de vigilância) localizadas no muro
limítrofe de seu imóvel, mas cuja face está voltada para a área
interna e de uso comum do condomínio.
2. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem julgou a lide de
forma clara e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao
desfecho da controvérsia jurídica, sendo despiciendo o rebate
pontual de todos os argumentos da parte quando já encontrado motivo
suficiente para decidir. a mera insatisfação com o resultado do
julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.
3. Revisar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à alegada
ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC) e à ocorrência do abuso de
direito pela supressio (art. 187 do CC) demandaria, inequivocamente,
o reexame do acervo fático-probatório, bem como a interpretação do
alcance e dos limites do acordo judicial anteriormente homologado.
Tais providências são incompatíveis com a via estreita do recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. O prazo decadencial de ano e dia, previsto no art. 1.302 do
Código Civil, possui aplicação restritiva às obras nele
expressamente especificadas - janela, sacada, terraço ou goteira -,
por se tratar de norma de cunho excepcional que limita o direito de
propriedade. Não é admissível sua interpretação ampliativa ou
analógica para alcançar a pretensão de desfazimento de instalações
de natureza diversa.
5. Recurso especial conhecido parcialmente e, na extensão conhecida,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.942.347 do STJ: ação de obrigação de fazer e ex-condôminos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1942347/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer, determinando que ex-condôminos, após desfiliação voluntária da coletividade, promovam a remoção de instalações diversas (especificamente hidrômetro, quadro de energia elétrica, instalação telefônica, portão de pedestres e câmera de vigilância) localizadas no muro limítrofe de seu imóvel, mas cuja face está voltada para a área interna e de uso comum do condomínio. 2. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem julgou a lide de forma clara e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao desfecho da controvérsia jurídica, sendo despiciendo o rebate pontual de todos os argumentos da parte quando já encontrado motivo suficiente para decidir. a mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. Revisar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à alegada ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC) e à ocorrência do abuso de direito pela supressio (art. 187 do CC) demandaria, inequivocamente, o reexame do acervo fático-probatório, bem como a interpretação do alcance e dos limites do acordo judicial anteriormente homologado. Tais providências são incompatíveis com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. O prazo decadencial de ano e dia, previsto no art. 1.302 do Código Civil, possui aplicação restritiva às obras nele expressamente especificadas - janela, sacada, terraço ou goteira -, por se tratar de norma de cunho excepcional que limita o direito de propriedade. Não é admissível sua interpretação ampliativa ou analógica para alcançar a pretensão de desfazimento de instalações de natureza diversa. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e, na extensão conhecida, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938522, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.942.347, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** condominos, obrigacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 30ef994a75b7ff1382a91a9ea24b187f64f9de5a65b000fb3d6d2acc4a38a857
- **SHA-256 do registro documental:** c0b1f0be9106e5aafd70821af2e87c44503d19062016be353f1badad45577a28
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1942347%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1942347 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c0b1f0be9106e5aafd70821af2e87c44503d19062016be353f1badad45577a28
- **SHA-256 do comentário:** 7031b6405993f2185cd3a6f306fde95d31ca8797a7e50e093a25018960a07258
