{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117955,"origem":"stj","sha256_origem":"5add0b6fe626a36108a3ac50574c7175ab5ce21cf9352d10b04cd7981fb2219d","registro_original":{"id_fonte":"938524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955130","numero_registro":"202102446270","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE\nSENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO\nCPC/1973 EM AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. TEMA\n434/STJ (REsp 1.198.108/RJ). TEMA 525/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO\nPARCIAL. AGRAVO INTERNO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. NÃO\nCARACTERIZAÇÃO DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU INFUNDAMENTO. MULTA\nAFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em\nexecução provisória de sentença, manteve honorários advocatícios\nfixados em 15% sobre o valor executado e impôs multa de 10% com\nfundamento no art. 557, § 2º, do CPC/1973, em razão de agravo\nregimental tido por manifestamente inadmissível, havendo\ndelimitação, na decisão de admissibilidade, para julgamento\nexclusivo da multa (Tema 434/STJ).\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) há perda de objeto em\nvirtude da conversão do cumprimento provisório em definitivo e da\ncompensação/quitamento dos honorários; (ii) é aplicável a multa do\nart. 557, § 2º, do CPC/1973 quando o agravo regimental é interposto\npara exaurir a instância.\n3. A decisão de admissibilidade delimitou o conhecimento do recurso\nespecial à aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC/1973 (Tema\n434/STJ), ante a retratação apenas quanto aos honorários em execução\nprovisória (Tema 525/STJ), razão pela qual não houve perda do\nobjeto do recurso.\n4. A interposição de agravo interno com a finalidade de exaurir a\ninstância recursal, possibilitando o acesso às vias excepcionais,\nnão se enquadra como recurso manifestamente inadmissível ou\ninfundado, razão pela qual a penalidade do art. 557, § 2º, do\nCPC/1973 não incide.\n5. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7019c67e151a43ef4f8d04e1b2454d593db3e28498172f74528c85a4607990f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5add0b6fe626a36108a3ac50574c7175ab5ce21cf9352d10b04cd7981fb2219d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
