# Registro público: STJ — 1955130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5add0b6fe626a36108a3ac50574c7175ab5ce21cf9352d10b04cd7981fb2219d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938524
- **Número de registro na fonte:** 202102446270
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO
CPC/1973 EM AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. TEMA
434/STJ (REsp 1.198.108/RJ). TEMA 525/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
PARCIAL. AGRAVO INTERNO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU INFUNDAMENTO. MULTA
AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em
execução provisória de sentença, manteve honorários advocatícios
fixados em 15% sobre o valor executado e impôs multa de 10% com
fundamento no art. 557, § 2º, do CPC/1973, em razão de agravo
regimental tido por manifestamente inadmissível, havendo
delimitação, na decisão de admissibilidade, para julgamento
exclusivo da multa (Tema 434/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há perda de objeto em
virtude da conversão do cumprimento provisório em definitivo e da
compensação/quitamento dos honorários; (ii) é aplicável a multa do
art. 557, § 2º, do CPC/1973 quando o agravo regimental é interposto
para exaurir a instância.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão de admissibilidade delimitou o conhecimento do recurso
especial à aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC/1973 (Tema
434/STJ), ante a retratação apenas quanto aos honorários em execução
provisória (Tema 525/STJ), razão pela qual não houve perda do
objeto do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** A interposição de agravo interno com a finalidade de exaurir a
instância recursal, possibilitando o acesso às vias excepcionais,
não se enquadra como recurso manifestamente inadmissível ou
infundado, razão pela qual a penalidade do art. 557, § 2º, do
CPC/1973 não incide.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO
CPC/1973 EM AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. TEMA
434/STJ (REsp 1.198.108/RJ). TEMA 525/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
PARCIAL. AGRAVO INTERNO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU INFUNDAMENTO. MULTA
AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em
execução provisória de sentença, manteve honorários advocatícios
fixados em 15% sobre o valor executado e impôs multa de 10% com
fundamento no art. 557, § 2º, do CPC/1973, em razão de agravo
regimental tido por manifestamente inadmissível, havendo
delimitação, na decisão de admissibilidade, para julgamento
exclusivo da multa (Tema 434/STJ).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há perda de objeto em
virtude da conversão do cumprimento provisório em definitivo e da
compensação/quitamento dos honorários; (ii) é aplicável a multa do
art. 557, § 2º, do CPC/1973 quando o agravo regimental é interposto
para exaurir a instância.
3. A decisão de admissibilidade delimitou o conhecimento do recurso
especial à aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC/1973 (Tema
434/STJ), ante a retratação apenas quanto aos honorários em execução
provisória (Tema 525/STJ), razão pela qual não houve perda do
objeto do recurso.
4. A interposição de agravo interno com a finalidade de exaurir a
instância recursal, possibilitando o acesso às vias excepcionais,
não se enquadra como recurso manifestamente inadmissível ou
infundado, razão pela qual a penalidade do art. 557, § 2º, do
CPC/1973 não incide.
5. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1955130 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5add0b6fe626a36108a3ac50574c7175ab5ce21cf9352d10b04cd7981fb2219d
- **SHA-256 do comentário:** 33d5ca5d3d94cfba4a74f8f5b0f6bf9c2ae9cff6426ff7616aabc67a10b93a11
