# Registro público: STJ — 1991701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6976b28abd293062916a91ef8bf1ffacb07f60036007f87b2fbfb26c71970d7e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938529
- **Número de registro na fonte:** 202200759933
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE
COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA (ESTADO DE MINAS
GERAIS) COMO SUCESSOR DA MINASCAIXA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E
JUROS. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE OFENSA À
COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, a tese de
aplicação do regime da Fazenda Pública, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP, consolidou o entendimento de
que a Lei nº 11.960/2009, ao alterar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
possui natureza processual e deve ser aplicada imediatamente aos
processos em curso, inclusive àqueles em fase de execução, por se
tratar de matéria de ordem pública (consectários legais).
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação dos novos índices legais (que incluem remuneração do
capital) a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 não viola a
coisa julgada (arts. 502 e 505 do CPC), pois não se modifica o
direito material reconhecido, mas apenas o critério de cálculo da
obrigação acessória.
- **Item 4 (texto oficial):** Acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado por
este Tribunal Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE
COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA (ESTADO DE MINAS
GERAIS) COMO SUCESSOR DA MINASCAIXA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E
JUROS. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE OFENSA À
COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, a tese de
aplicação do regime da Fazenda Pública, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte recorrente.
2. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP, consolidou o entendimento de
que a Lei nº 11.960/2009, ao alterar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
possui natureza processual e deve ser aplicada imediatamente aos
processos em curso, inclusive àqueles em fase de execução, por se
tratar de matéria de ordem pública (consectários legais).
3. A aplicação dos novos índices legais (que incluem remuneração do
capital) a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 não viola a
coisa julgada (arts. 502 e 505 do CPC), pois não se modifica o
direito material reconhecido, mas apenas o critério de cálculo da
obrigação acessória.
4. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado por
este Tribunal Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.991.701 do STJ: cumprimento de sentença e ação de cobrança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1991701/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, a tese de aplicação do regime da Fazenda Pública, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 2. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP, consolidou o entendimento de que a Lei nº 11.960/2009, ao alterar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, possui natureza processual e deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, inclusive àqueles em fase de execução, por se tratar de matéria de ordem pública (consectários legais). 3. A aplicação dos novos índices legais (que incluem remuneração do capital) a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 não viola a coisa julgada (arts. 502 e 505 do CPC), pois não se modifica o direito material reconhecido, mas apenas o critério de cálculo da obrigação acessória. 4. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado por este Tribunal Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938529, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.991.701, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cobranca, cumprimento, sentenca, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** ea5271ce6192fc43f4e33a392830e1c4a1dac5febd29ebd2de9199deb5b487d3
- **SHA-256 do registro documental:** 6976b28abd293062916a91ef8bf1ffacb07f60036007f87b2fbfb26c71970d7e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1991701%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1991701 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6976b28abd293062916a91ef8bf1ffacb07f60036007f87b2fbfb26c71970d7e
- **SHA-256 do comentário:** 14dfb8dac24def28fd030fe51ea997203218e359a204a1d82404336c3254a31c
