{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117963,"origem":"stj","sha256_origem":"f32895156cc7f18293abda92e11bd232670d39c5c5304171afe4bac47bf8d32e","registro_original":{"id_fonte":"938532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008503","numero_registro":"202103343542","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.\nNECESSIDADE DE DOLO OU CULPA GRAVE PARA APLICAÇÃO DA MULTA.\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO.\nIMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL\n(IDPJ). VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto pela parte executada em ação de\nexecução de título extrajudicial contra acórdão do Tribunal de\nJustiça de São Paulo, que manteve decisão de primeira instância que\nlhe aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça e\nautorizou a pesquisa de ativos financeiros em nome de suas\nsociedades subsidiárias.\n2. A imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça\n(art. 774, parágrafo único, do CPC) não é automática e depende da\ncomprovação do elemento subjetivo, isto é, a conduta dolosa ou\nculposa do executado em frustrar o processo executivo. O mero\nexercício do direito de defesa, bem como a ausência de indicação de\nbens, isoladamente, não são suficientes para caracterizar a má-fé\nprocessual ou a resistência injustificada.\n3. A extensão da responsabilidade patrimonial a sociedades que\nintegram o mesmo grupo econômico da executada é medida\nexcepcionalíssimo e subordina-se à instauração do incidente de\ndesconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), conforme preveem\nos arts. 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil.\nA inobservância a esse rito legal viola as garantias\nconstitucionais do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser\njustificada pela mera ineficácia da execução contra a devedora\nprincipal.\n4. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"18071f272b4babe048e4dd6e37e7f90e79fddd7332db08f51964a8acdd48551e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
