# Registro público: STJ — 2008503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f32895156cc7f18293abda92e11bd232670d39c5c5304171afe4bac47bf8d32e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938532
- **Número de registro na fonte:** 202103343542
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE DOLO OU CULPA GRAVE PARA APLICAÇÃO DA MULTA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL
(IDPJ). VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto pela parte executada em ação de
execução de título extrajudicial contra acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo, que manteve decisão de primeira instância que
lhe aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça e
autorizou a pesquisa de ativos financeiros em nome de suas
sociedades subsidiárias.
- **Item 2 (texto oficial):** A imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça
(art. 774, parágrafo único, do CPC) não é automática e depende da
comprovação do elemento subjetivo, isto é, a conduta dolosa ou
culposa do executado em frustrar o processo executivo. O mero
exercício do direito de defesa, bem como a ausência de indicação de
bens, isoladamente, não são suficientes para caracterizar a má-fé
processual ou a resistência injustificada.
- **Item 3 (texto oficial):** A extensão da responsabilidade patrimonial a sociedades que
integram o mesmo grupo econômico da executada é medida
excepcionalíssimo e subordina-se à instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), conforme preveem
os arts. 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil.
A inobservância a esse rito legal viola as garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser
justificada pela mera ineficácia da execução contra a devedora
principal.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE DOLO OU CULPA GRAVE PARA APLICAÇÃO DA MULTA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL
(IDPJ). VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pela parte executada em ação de
execução de título extrajudicial contra acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo, que manteve decisão de primeira instância que
lhe aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça e
autorizou a pesquisa de ativos financeiros em nome de suas
sociedades subsidiárias.
2. A imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça
(art. 774, parágrafo único, do CPC) não é automática e depende da
comprovação do elemento subjetivo, isto é, a conduta dolosa ou
culposa do executado em frustrar o processo executivo. O mero
exercício do direito de defesa, bem como a ausência de indicação de
bens, isoladamente, não são suficientes para caracterizar a má-fé
processual ou a resistência injustificada.
3. A extensão da responsabilidade patrimonial a sociedades que
integram o mesmo grupo econômico da executada é medida
excepcionalíssimo e subordina-se à instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), conforme preveem
os arts. 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil.
A inobservância a esse rito legal viola as garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser
justificada pela mera ineficácia da execução contra a devedora
principal.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.008.503 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2008503/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto pela parte executada em ação de execução de título extrajudicial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve decisão de primeira instância que lhe aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça e autorizou a pesquisa de ativos financeiros em nome de suas sociedades subsidiárias. 2. A imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC) não é automática e depende da comprovação do elemento subjetivo, isto é, a conduta dolosa ou culposa do executado em frustrar o processo executivo. O mero exercício do direito de defesa, bem como a ausência de indicação de bens, isoladamente, não são suficientes para caracterizar a má-fé processual ou a resistência injustificada. 3. A extensão da responsabilidade patrimonial a sociedades que integram o mesmo grupo econômico da executada é medida excepcionalíssimo e subordina-se à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), conforme preveem os arts. 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil. A inobservância a esse rito legal viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser justificada pela mera ineficácia da execução contra a devedora principal. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938532, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.008.503, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 4125bdd079b3924ae8d9257b4879696c06351304d1a10cf63283a70d70a5a139
- **SHA-256 do registro documental:** f32895156cc7f18293abda92e11bd232670d39c5c5304171afe4bac47bf8d32e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2008503%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2008503 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f32895156cc7f18293abda92e11bd232670d39c5c5304171afe4bac47bf8d32e
- **SHA-256 do comentário:** b2bd6838bde1328f0263c2a7967e847bbb962f04d0fb1b0f251db91f73fa4571
