{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117964,"origem":"stj","sha256_origem":"54e56cab93cba837cfe10a5d020f71ac4f9ac2f5810efe83761b2b3508d7b7c8","registro_original":{"id_fonte":"938533","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009226","numero_registro":"202201845430","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA MATERIAL. MARKETING MULTINÍVEL. ESQUEMA\nANÁLOGO À PIRÂMIDE FINANCEIRA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015,\nART. 1.022, INCISO I. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA\nMITIGADA. APLICAÇÃO EM TUTELA COLETIVA. VULNERABILIDADE DA\nCOLETIVIDADE DE ADERENTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 4º,\nINCISO I, 29 E 39, INCISO IV. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA\nESPECIALIZADA EM RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado da\nBahia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que,\nem agravo de instrumento interposto em ação civil pública ajuizada\ncontra sociedade empresária e outros, manteve decisão interlocutória\nque declinou da competência da Vara de Relações de Consumo para a\nVara Cível, sob fundamento de inexistência de relação consumerista\nem casos análogos à pirâmide financeira.\n2. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, inciso I, do Código\nde Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem\nenfrentou as questões suscitadas pelo recorrente, discorrendo sobre\na aplicabilidade da teoria finalista mitigada em ações coletivas e a\nprevalência de seu entendimento local, ficando caracterizado o\nvício apontado como mero inconformismo com o resultado desfavorável.\n3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nadota a teoria finalista mitigada, estendendo a proteção do Código\nde Defesa do Consumidor a pessoas físicas ou jurídicas que, embora\nnão sejam destinatárias finais do produto ou serviço, encontram-se\nem manifesta situação de vulnerabilidade técnica, jurídica,\ninformacional ou fática perante o fornecedor.\n5. A premissa fática de que o caso é análogo à pirâmide financeira,\nreconhecida pelo próprio Tribunal de origem no acórdão hostilizado,\npressupõe a ocorrência de publicidade enganosa e omissão de\ninformações essenciais, aproveitando-se os recorridos da fraqueza ou\nignorância da coletividade, em frontal violação aos arts. 4º,\ninciso I, 29 e 39, inciso IV, todos do Código de Defesa do\nConsumidor.\n6. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fe4b4255631dae6e2157c47b594fedfe94f91623b3a24f9b23f53fa02f39ff5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
