# Registro público: STJ — 2009226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54e56cab93cba837cfe10a5d020f71ac4f9ac2f5810efe83761b2b3508d7b7c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938533
- **Número de registro na fonte:** 202201845430
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA MATERIAL. MARKETING MULTINÍVEL. ESQUEMA
ANÁLOGO À PIRÂMIDE FINANCEIRA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015,
ART. 1.022, INCISO I. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA
MITIGADA. APLICAÇÃO EM TUTELA COLETIVA. VULNERABILIDADE DA
COLETIVIDADE DE ADERENTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 4º,
INCISO I, 29 E 39, INCISO IV. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA
ESPECIALIZADA EM RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado da
Bahia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que,
em agravo de instrumento interposto em ação civil pública ajuizada
contra sociedade empresária e outros, manteve decisão interlocutória
que declinou da competência da Vara de Relações de Consumo para a
Vara Cível, sob fundamento de inexistência de relação consumerista
em casos análogos à pirâmide financeira.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, inciso I, do Código
de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem
enfrentou as questões suscitadas pelo recorrente, discorrendo sobre
a aplicabilidade da teoria finalista mitigada em ações coletivas e a
prevalência de seu entendimento local, ficando caracterizado o
vício apontado como mero inconformismo com o resultado desfavorável.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
adota a teoria finalista mitigada, estendendo a proteção do Código
de Defesa do Consumidor a pessoas físicas ou jurídicas que, embora
não sejam destinatárias finais do produto ou serviço, encontram-se
em manifesta situação de vulnerabilidade técnica, jurídica,
informacional ou fática perante o fornecedor.
- **Item 5 (texto oficial):** A premissa fática de que o caso é análogo à pirâmide financeira,
reconhecida pelo próprio Tribunal de origem no acórdão hostilizado,
pressupõe a ocorrência de publicidade enganosa e omissão de
informações essenciais, aproveitando-se os recorridos da fraqueza ou
ignorância da coletividade, em frontal violação aos arts. 4º,
inciso I, 29 e 39, inciso IV, todos do Código de Defesa do
Consumidor.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA MATERIAL. MARKETING MULTINÍVEL. ESQUEMA
ANÁLOGO À PIRÂMIDE FINANCEIRA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015,
ART. 1.022, INCISO I. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA
MITIGADA. APLICAÇÃO EM TUTELA COLETIVA. VULNERABILIDADE DA
COLETIVIDADE DE ADERENTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 4º,
INCISO I, 29 E 39, INCISO IV. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA
ESPECIALIZADA EM RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado da
Bahia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que,
em agravo de instrumento interposto em ação civil pública ajuizada
contra sociedade empresária e outros, manteve decisão interlocutória
que declinou da competência da Vara de Relações de Consumo para a
Vara Cível, sob fundamento de inexistência de relação consumerista
em casos análogos à pirâmide financeira.
2. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, inciso I, do Código
de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem
enfrentou as questões suscitadas pelo recorrente, discorrendo sobre
a aplicabilidade da teoria finalista mitigada em ações coletivas e a
prevalência de seu entendimento local, ficando caracterizado o
vício apontado como mero inconformismo com o resultado desfavorável.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
adota a teoria finalista mitigada, estendendo a proteção do Código
de Defesa do Consumidor a pessoas físicas ou jurídicas que, embora
não sejam destinatárias finais do produto ou serviço, encontram-se
em manifesta situação de vulnerabilidade técnica, jurídica,
informacional ou fática perante o fornecedor.
5. A premissa fática de que o caso é análogo à pirâmide financeira,
reconhecida pelo próprio Tribunal de origem no acórdão hostilizado,
pressupõe a ocorrência de publicidade enganosa e omissão de
informações essenciais, aproveitando-se os recorridos da fraqueza ou
ignorância da coletividade, em frontal violação aos arts. 4º,
inciso I, 29 e 39, inciso IV, todos do Código de Defesa do
Consumidor.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2009226 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 54e56cab93cba837cfe10a5d020f71ac4f9ac2f5810efe83761b2b3508d7b7c8
- **SHA-256 do comentário:** d0f369dcee526952a7bcc0470e2b3f373c67f26daf883c129ba21f774222bfb6
