{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117965,"origem":"stj","sha256_origem":"db48579a33dfcd7f5ca62add1fdaaa382e246741b5eff0f61e4d20b8ecb788ea","registro_original":{"id_fonte":"938534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012437","numero_registro":"202202073960","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE\nEXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.\nPROVEITO ECONÔMICO DE VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO\nEQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO\nCOGENTE DO CRITÉRIO EXCEPCIONAL. AVILTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA QUE\nDEVE SER COIBIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Não está configurada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o\nTribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, firmou\nentendimento sobre a aplicabilidade do art. 85, § 8º, afastando a\nomissão.\n2. O ordenamento jurídico processual estabelece uma hierarquia de\ncritérios para o arbitramento dos honorários e a regra geral de\npercentuais sobre valores da condenação é afastada de modo\nimperativo quando o proveito econômico obtido pela parte vencedora\nfor inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for\nconsiderado muito baixo.\n3. Nessas hipóteses taxativas de exceção, a legislação processual\nimpõe a aplicação do critério da apreciação equitativa, conforme o\nmandamento do art. 85, § 8º, do CPC, com o objetivo primário de\ngarantir uma remuneração que seja justa, digna e proporcional para o\nadvogado, coibindo-se o aviltamento da sua função essencial.\n4. A aplicação pura e simples de um percentual sobre uma base de\ncálculo manifestamente ínfima, que resulta no valor irrisório de R$\n68,83 (sessenta e oito reais e oitenta e três centavos) a título de\nhonorários, configura violação direta da norma federal e representa\numa subversão completa do sistema de remuneração profissional\nestabelecido pelo Código de Processo Civil.\n5. A análise da adequação e da correta aplicação do critério legal\nnormativo para a fixação de honorários (equidade versus percentual),\nquando o debate recursal se restringe à correta interpretação das\nregras previstas no art. 85 do CPC, constitui questão de direito,\nnão ensejando o reexame de provas, o que afasta, de plano, a\nnecessária incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de\nJustiça.\n6. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8ffcfb79fda58dcd816ecb5fd646839c3d667cbd4e12e52864568d12faad4d37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
