{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117967,"origem":"stj","sha256_origem":"2c3153709aa493d723fed208e03b583503bb42047027e1121fde1199248667b2","registro_original":{"id_fonte":"938536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019909","numero_registro":"202201748691","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO\nFIDUCIÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VENDA\nEXTRAJUDICIAL DO BEM. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AO\nVALOR CONSTANTE NA TABELA FIPE. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.\nENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR\nFIDUCIÁRIO DE PRESTAR CONTAS. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ.\nRECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nacórdão recorrido aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as\nquestões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em\nsentido contrário ao interesse da parte.\n2. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o credor\nfiduciário, após a consolidação da propriedade, a vender o bem\napreendido independentemente de leilão, hasta pública ou avaliação\nprévia, não sendo obrigatória a observância ao valor indicado na\nTabela FIPE, que constitui mero parâmetro de mercado.\n3. Cabe ao credor fiduciário o ônus de comprovar a venda e o preço\nobtido, bem como de prestar contas ao devedor, conforme previsão\nexpressa do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, especialmente após a\nalteração promovida pela Lei nº 13.043/2014.\n4. A revisão do valor da venda ou a constatação de preço vil\ndemandariam reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nprovidência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).\n5. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre o\nacórdão recorrido e os julgados paradigmas inviabiliza o\nconhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da\nConstituição Federal.\n6. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1e0fe0a2017f5538108bfdda5cbc44e1dc98d4cedc580f2df31021df5cb30b1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2c3153709aa493d723fed208e03b583503bb42047027e1121fde1199248667b2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
