# Registro público: STJ — 2019909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117967/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c3153709aa493d723fed208e03b583503bb42047027e1121fde1199248667b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938536
- **Número de registro na fonte:** 202201748691
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VENDA
EXTRAJUDICIAL DO BEM. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AO
VALOR CONSTANTE NA TABELA FIPE. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR
FIDUCIÁRIO DE PRESTAR CONTAS. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em
sentido contrário ao interesse da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o credor
fiduciário, após a consolidação da propriedade, a vender o bem
apreendido independentemente de leilão, hasta pública ou avaliação
prévia, não sendo obrigatória a observância ao valor indicado na
Tabela FIPE, que constitui mero parâmetro de mercado.
- **Item 3 (texto oficial):** Cabe ao credor fiduciário o ônus de comprovar a venda e o preço
obtido, bem como de prestar contas ao devedor, conforme previsão
expressa do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, especialmente após a
alteração promovida pela Lei nº 13.043/2014.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do valor da venda ou a constatação de preço vil
demandariam reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os julgados paradigmas inviabiliza o
conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VENDA
EXTRAJUDICIAL DO BEM. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AO
VALOR CONSTANTE NA TABELA FIPE. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR
FIDUCIÁRIO DE PRESTAR CONTAS. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em
sentido contrário ao interesse da parte.
2. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o credor
fiduciário, após a consolidação da propriedade, a vender o bem
apreendido independentemente de leilão, hasta pública ou avaliação
prévia, não sendo obrigatória a observância ao valor indicado na
Tabela FIPE, que constitui mero parâmetro de mercado.
3. Cabe ao credor fiduciário o ônus de comprovar a venda e o preço
obtido, bem como de prestar contas ao devedor, conforme previsão
expressa do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, especialmente após a
alteração promovida pela Lei nº 13.043/2014.
4. A revisão do valor da venda ou a constatação de preço vil
demandariam reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os julgados paradigmas inviabiliza o
conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
6. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.019.909 do STJ: processual civil e direito civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2019909/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 2. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o credor fiduciário, após a consolidação da propriedade, a vender o bem apreendido independentemente de leilão, hasta pública ou avaliação prévia, não sendo obrigatória a observância ao valor indicado na Tabela FIPE, que constitui mero parâmetro de mercado. 3. Cabe ao credor fiduciário o ônus de comprovar a venda e o preço obtido, bem como de prestar contas ao devedor, conforme previsão expressa do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 13.043/2014. 4. A revisão do valor da venda ou a constatação de preço vil demandariam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938536, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.019.909, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** f1b77c3482ee6e6f95392f44114ac8c48bc24dac3accddfe9def296b3279bf8b
- **SHA-256 do registro documental:** 2c3153709aa493d723fed208e03b583503bb42047027e1121fde1199248667b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2019909%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2019909 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2c3153709aa493d723fed208e03b583503bb42047027e1121fde1199248667b2
- **SHA-256 do comentário:** df68cbf18c46e96cec515e1729eab0815f7b485361363ad0ffbc59db8c1c8c9d
