{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117968,"origem":"stj","sha256_origem":"edff1962f79a0cccc7bb9566a9011256ae01c49d20e103be8d9225ea935e6cc7","registro_original":{"id_fonte":"938537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026188","numero_registro":"202202882491","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DE SONEGADOS. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE\nOMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MULTA DOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO DA\nILEGITIMIDADE DE COEXECUTADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO\nART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE\nSE OBSERVAR A REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Distrito Federal e Territórios que, em agravo de instrumento,\nreconheceu a ilegitimidade passiva do recorrente em cumprimento de\nsentença de honorários advocatícios de sucumbência, determinando sua\nexclusão do polo passivo e a inclusão do espólio de Ignácio de\nAragão. Fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa,\ncom base no parágrafo único do art. 338 do CPC.\n2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional,\nimpropriedade na aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC, e\nerro na fixação dos honorários advocatícios com base no parágrafo\núnico do art. 338 do CPC, sustentando que não houve substituição do\nréu por iniciativa do autor, devendo ser aplicada a regra geral do\nart. 85, § 2º, do CPC.\n3. Há três questões em discussão, saber se: (i) houve negativa de\nprestação jurisdicional por parte do Tribunal distrital ao não se\nmanifestar sobre a alegação de que os honorários advocatícios foram\nfixados erroneamente com base no parágrafo único do art. 338 do CPC;\n(ii) a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC foi indevidamente\naplicada, considerando que os embargos de declaração tinham o\nobjetivo de prequestionar matéria para recurso especial; e (iii) a\nfixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da causa, com\nbase no parágrafo único do art. 338 do CPC, foi correta,\nconsiderando que não houve substituição do réu por iniciativa do\nautor.\n4. O Tribunal distrital não incorreu em negativa de prestação\njurisdicional, pois se pronunciou de forma clara, precisa e\nfundamentada sobre os temas necessários ao julgamento do agravo de\ninstrumento, solucionando integralmente a controvérsia, ainda que em\nsentido contrário aos interesses do recorrente.\n5. A multa do § 2º do art. 1.026 do CPC foi indevidamente aplicada,\npois os embargos de declaração opostos pelo recorrente tinham o\nobjetivo de prequestionar matéria para recurso especial, conforme\nentendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.\n6. A fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da causa,\ncom base no parágrafo único do art. 338 do CPC, foi indevida, pois\nnão houve substituição do réu por iniciativa do autor, sendo\naplicável a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, que prevê os\nlimites de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito\neconômico obtido ou do valor atualizado da causa.\n7. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ee549676ad4b83f014f3a161de037d05a77cd7cddeeb20aa1c4fc180b83469d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"edff1962f79a0cccc7bb9566a9011256ae01c49d20e103be8d9225ea935e6cc7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
