# Registro público: STJ — 2026188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117968/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edff1962f79a0cccc7bb9566a9011256ae01c49d20e103be8d9225ea935e6cc7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938537
- **Número de registro na fonte:** 202202882491
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DE SONEGADOS. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MULTA DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO DA
ILEGITIMIDADE DE COEXECUTADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO
ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE
SE OBSERVAR A REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios que, em agravo de instrumento,
reconheceu a ilegitimidade passiva do recorrente em cumprimento de
sentença de honorários advocatícios de sucumbência, determinando sua
exclusão do polo passivo e a inclusão do espólio de Ignácio de
Aragão. Fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa,
com base no parágrafo único do art. 338 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional,
impropriedade na aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC, e
erro na fixação dos honorários advocatícios com base no parágrafo
único do art. 338 do CPC, sustentando que não houve substituição do
réu por iniciativa do autor, devendo ser aplicada a regra geral do
art. 85, § 2º, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Há três questões em discussão, saber se: (i) houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal distrital ao não se
manifestar sobre a alegação de que os honorários advocatícios foram
fixados erroneamente com base no parágrafo único do art. 338 do CPC;
(ii) a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC foi indevidamente
aplicada, considerando que os embargos de declaração tinham o
objetivo de prequestionar matéria para recurso especial; e (iii) a
fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da causa, com
base no parágrafo único do art. 338 do CPC, foi correta,
considerando que não houve substituição do réu por iniciativa do
autor.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal distrital não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois se pronunciou de forma clara, precisa e
fundamentada sobre os temas necessários ao julgamento do agravo de
instrumento, solucionando integralmente a controvérsia, ainda que em
sentido contrário aos interesses do recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** A multa do § 2º do art. 1.026 do CPC foi indevidamente aplicada,
pois os embargos de declaração opostos pelo recorrente tinham o
objetivo de prequestionar matéria para recurso especial, conforme
entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da causa,
com base no parágrafo único do art. 338 do CPC, foi indevida, pois
não houve substituição do réu por iniciativa do autor, sendo
aplicável a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, que prevê os
limites de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DE SONEGADOS. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MULTA DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO DA
ILEGITIMIDADE DE COEXECUTADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO
ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE
SE OBSERVAR A REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios que, em agravo de instrumento,
reconheceu a ilegitimidade passiva do recorrente em cumprimento de
sentença de honorários advocatícios de sucumbência, determinando sua
exclusão do polo passivo e a inclusão do espólio de Ignácio de
Aragão. Fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa,
com base no parágrafo único do art. 338 do CPC.
2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional,
impropriedade na aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC, e
erro na fixação dos honorários advocatícios com base no parágrafo
único do art. 338 do CPC, sustentando que não houve substituição do
réu por iniciativa do autor, devendo ser aplicada a regra geral do
art. 85, § 2º, do CPC.
3. Há três questões em discussão, saber se: (i) houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal distrital ao não se
manifestar sobre a alegação de que os honorários advocatícios foram
fixados erroneamente com base no parágrafo único do art. 338 do CPC;
(ii) a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC foi indevidamente
aplicada, considerando que os embargos de declaração tinham o
objetivo de prequestionar matéria para recurso especial; e (iii) a
fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da causa, com
base no parágrafo único do art. 338 do CPC, foi correta,
considerando que não houve substituição do réu por iniciativa do
autor.
4. O Tribunal distrital não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois se pronunciou de forma clara, precisa e
fundamentada sobre os temas necessários ao julgamento do agravo de
instrumento, solucionando integralmente a controvérsia, ainda que em
sentido contrário aos interesses do recorrente.
5. A multa do § 2º do art. 1.026 do CPC foi indevidamente aplicada,
pois os embargos de declaração opostos pelo recorrente tinham o
objetivo de prequestionar matéria para recurso especial, conforme
entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.
6. A fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da causa,
com base no parágrafo único do art. 338 do CPC, foi indevida, pois
não houve substituição do réu por iniciativa do autor, sendo
aplicável a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, que prevê os
limites de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
7. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.026.188 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2026188/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em agravo de instrumento, reconheceu a ilegitimidade passiva do recorrente em cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência, determinando sua exclusão do polo passivo e a inclusão do espólio de Ignácio de Aragão. Fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, com base no parágrafo único do art. 338 do CPC. 2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, impropriedade na aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC, e erro na fixação dos honorários advocatícios com base no parágrafo único do art. 338 do CPC, sustentando que não houve substituição do réu por iniciativa do autor, devendo ser aplicada a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Há três questões em discussão, saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal distrital ao não se manifestar sobre a alegação de que os honorários advocatícios foram fixados erroneamente com base no parágrafo único do art. 338 do CPC; (ii) a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC foi indevidamente aplicada, considerando que os embargos de declaração tinham o objetivo de prequestionar matéria para recurso especial; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da causa, com base no parágrafo único do art. 338 do CPC, foi correta, considerando que não houve substituição do réu por iniciativa do autor. 4. O Tribunal distrital não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois se pronunciou de forma clara, precisa e fundamentada sobre os temas necessários ao julgamento do agravo de instrumento, solucionando integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente. 5. A multa do § 2º do art. 1.026 do CPC foi indevidamente aplicada, pois os embargos de declaração opostos pelo recorrente tinham o objetivo de prequestionar matéria para recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 6. A fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da causa, com base no parágrafo único do art. 338 do CPC, foi indevida, pois não houve substituição do réu por iniciativa do autor, sendo aplicável a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, que prevê os limites de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 7. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938537, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.026.188, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 5796e31ae159946f2c5fed401ea749c035075d4e406f60f7026dd088d46ecdfe
- **SHA-256 do registro documental:** edff1962f79a0cccc7bb9566a9011256ae01c49d20e103be8d9225ea935e6cc7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2026188%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2026188 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** edff1962f79a0cccc7bb9566a9011256ae01c49d20e103be8d9225ea935e6cc7
- **SHA-256 do comentário:** ca943cd09fae202e45c82a5a26f49e43deaf8b4a6c83c9b1b4d4f794be693643
