# Registro público: STJ — 2027842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fdb037edf95e0524831b415d8abccf203f71f0657b17d6aa8c43de78162104b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938538
- **Número de registro na fonte:** 202202467896
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO
DE INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA COM
CARÁTER INFORMATIVO. ANIMUS NARRANDI. COMENTÁRIOS RADIOFÔNICOS QUE
EXTRAPOLAM A CRÍTICA LEGÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
(ART. 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS E ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA (ARTS. 85, § 2º, E 86 DO CPC). PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA (SÚMULA 7/STJ).
DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULAS 282 E 283/STF).
ALINHAMENTO A ENTENDIMENTO CONSOLIDADO (SÚMULA 83/STJ). RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelações
cíveis, manteve a condenação por danos morais apenas quanto a
comentários veiculados em programa jornalístico, reconhecendo que a
revista noticiou fatos de interesse público sem violação dos
direitos da personalidade, e rejeitou embargos de declaração por
ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por omissão quanto à base de cálculo e à
redistribuição dos honorários (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a
fixação e a distribuição dos ônus sucumbenciais observaram os arts.
85, § 2º, e 86 do CPC; (iii) as publicações da revista configuram
ilícito civil por dano moral à luz dos arts. 186 e 927 do Código
Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente, a inexistência de condenação
da empresa de mídia e a inviabilidade de utilizar embargos de
declaração para rediscutir distribuição de ônus sucumbenciais,
afastando a alegada omissão (art. 1.022, II, do CPC) e atraindo a
incidência da Súmula 283/STF pela falta de impugnação específica de
fundamento autônomo.
- **Item 4 (texto oficial):** A fixação de honorários sobre o valor da causa é adequada quando
inexiste condenação ou proveito econômico mensurável (art. 85, § 2º,
do CPC), e a distribuição dos ônus sucumbenciais segue a extensão
da derrota (art. 86 do CPC); a pretensão de reavaliar o grau de
sucumbência demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ, e, quanto ao art. 86, carece de prequestionamento
(Súmula 282/STF), estando o acórdão alinhado à jurisprudência
consolidada (Súmula 83/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** A matéria jornalística fundada em fatos de interesse público, com
animus narrandi e sem demonstração de animus difamandi, não
configura dano moral; a responsabilização por comentários que
ultrapassam a crítica legítima encontra amparo nos arts. 186 e 927
do Código Civil. A revisão do entendimento quanto ao caráter
informativo da reportagem e ao contexto probatório esbarra na Súmula
7/STJ, e a ausência de impugnação de fundamentos autônomos atrai a
Súmula 283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO
DE INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA COM
CARÁTER INFORMATIVO. ANIMUS NARRANDI. COMENTÁRIOS RADIOFÔNICOS QUE
EXTRAPOLAM A CRÍTICA LEGÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
(ART. 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS E ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA (ARTS. 85, § 2º, E 86 DO CPC). PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA (SÚMULA 7/STJ).
DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULAS 282 E 283/STF).
ALINHAMENTO A ENTENDIMENTO CONSOLIDADO (SÚMULA 83/STJ). RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelações
cíveis, manteve a condenação por danos morais apenas quanto a
comentários veiculados em programa jornalístico, reconhecendo que a
revista noticiou fatos de interesse público sem violação dos
direitos da personalidade, e rejeitou embargos de declaração por
ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por omissão quanto à base de cálculo e à
redistribuição dos honorários (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a
fixação e a distribuição dos ônus sucumbenciais observaram os arts.
85, § 2º, e 86 do CPC; (iii) as publicações da revista configuram
ilícito civil por dano moral à luz dos arts. 186 e 927 do Código
Civil.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente, a inexistência de condenação
da empresa de mídia e a inviabilidade de utilizar embargos de
declaração para rediscutir distribuição de ônus sucumbenciais,
afastando a alegada omissão (art. 1.022, II, do CPC) e atraindo a
incidência da Súmula 283/STF pela falta de impugnação específica de
fundamento autônomo.
4. A fixação de honorários sobre o valor da causa é adequada quando
inexiste condenação ou proveito econômico mensurável (art. 85, § 2º,
do CPC), e a distribuição dos ônus sucumbenciais segue a extensão
da derrota (art. 86 do CPC); a pretensão de reavaliar o grau de
sucumbência demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ, e, quanto ao art. 86, carece de prequestionamento
(Súmula 282/STF), estando o acórdão alinhado à jurisprudência
consolidada (Súmula 83/STJ).
5. A matéria jornalística fundada em fatos de interesse público, com
animus narrandi e sem demonstração de animus difamandi, não
configura dano moral; a responsabilização por comentários que
ultrapassam a crítica legítima encontra amparo nos arts. 186 e 927
do Código Civil. A revisão do entendimento quanto ao caráter
informativo da reportagem e ao contexto probatório esbarra na Súmula
7/STJ, e a ausência de impugnação de fundamentos autônomos atrai a
Súmula 283/STF.
6. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.027.842 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2027842/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelações cíveis, manteve a condenação por danos morais apenas quanto a comentários veiculados em programa jornalístico, reconhecendo que a revista noticiou fatos de interesse público sem violação dos direitos da personalidade, e rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à base de cálculo e à redistribuição dos honorários (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a fixação e a distribuição dos ônus sucumbenciais observaram os arts. 85, § 2º, e 86 do CPC; (iii) as publicações da revista configuram ilícito civil por dano moral à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a inexistência de condenação da empresa de mídia e a inviabilidade de utilizar embargos de declaração para rediscutir distribuição de ônus sucumbenciais, afastando a alegada omissão (art. 1.022, II, do CPC) e atraindo a incidência da Súmula 283/STF pela falta de impugnação específica de fundamento autônomo. 4. A fixação de honorários sobre o valor da causa é adequada quando inexiste condenação ou proveito econômico mensurável (art. 85, § 2º, do CPC), e a distribuição dos ônus sucumbenciais segue a extensão da derrota (art. 86 do CPC); a pretensão de reavaliar o grau de sucumbência demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e, quanto ao art. 86, carece de prequestionamento (Súmula 282/STF), estando o acórdão alinhado à jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ). 5. A matéria jornalística fundada em fatos de interesse público, com animus narrandi e sem demonstração de animus difamandi, não configura dano moral; a responsabilização por comentários que ultrapassam a crítica legítima encontra amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A revisão do entendimento quanto ao caráter informativo da reportagem e ao contexto probatório esbarra na Súmula 7/STJ, e a ausência de impugnação de fundamentos autônomos atrai a Súmula 283/STF. 6. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938538, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.027.842, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 168e930d6886c6e13f52f954c36b0f990b143b43574c018e0ecae75b2f99db4d
- **SHA-256 do registro documental:** 5fdb037edf95e0524831b415d8abccf203f71f0657b17d6aa8c43de78162104b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2027842%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2027842 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5fdb037edf95e0524831b415d8abccf203f71f0657b17d6aa8c43de78162104b
- **SHA-256 do comentário:** b4fd066338491f43273777679d760c83a30a36d58d8213f3723328ab894058c8
