{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11797,"origem":"stj","sha256_origem":"ef263459949b271d4779a445ae24d758a6d8b5f9b82ebacdd8923db3a2f6fc98","registro_original":{"id_fonte":"000826101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1668243","numero_registro":"201700880731","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.\nFRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. \"A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei\n8.009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva,\nque, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui\ndiretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio.\nNesse contexto, caracterizada fraude à execução na alienação do\núnico imóvel dos executados, em evidente abuso de direito e má-fé,\nafasta-se a norma protetiva do bem de família, que não pode\nconviver, tolerar e premiar a atuação dos devedores em\ndesconformidade com o cânone da boa-fé objetiva. Precedentes\" (REsp\n1.575.243/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,\njulgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018).\n2. No caso concreto, o agravante doou o imóvel objeto da lide ao\nsogro um dia depois da citação da sociedade empresária da qual é\nsócio, em evidente fraude à execução, devendo, em consequência, ser\nafastada a norma protetiva do bem de família. Precedentes.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e2da6037cb6941348eba047e25cb0d9d7e07cf20fbd8f9ab165f99f81873fab9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ef263459949b271d4779a445ae24d758a6d8b5f9b82ebacdd8923db3a2f6fc98","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
