# Registro público: STJ — 2028253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9b4c3dc3b6dfac241d92c64cdd2a12116a9cba39d2b1c8a6740bf99697e95fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938539
- **Número de registro na fonte:** 202202992560
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATUAÇÃO NEGLIGENTE DE SINDICATO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO E AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULAS 7 E 211/STJ. PRESCRIÇÃO. ARTS. 189 E 205
DO CC. ACTIO NATA. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As alegações de ilegitimidade do substituído e de inexistência de
título executivo colidem com as premissas fáticas firmadas pela
instância ordinária, atraindo as Súmulas 7 e 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A discussão sobre o termo inicial da prescrição, fundada na
teoria da actio nata, demanda reexame do conjunto probatório, o que
é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se configura, por ausência de
similitude fática e incidência do mesmo óbice sumular.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATUAÇÃO NEGLIGENTE DE SINDICATO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO E AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULAS 7 E 211/STJ. PRESCRIÇÃO. ARTS. 189 E 205
DO CC. ACTIO NATA. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. As alegações de ilegitimidade do substituído e de inexistência de
título executivo colidem com as premissas fáticas firmadas pela
instância ordinária, atraindo as Súmulas 7 e 211/STJ.
2. A discussão sobre o termo inicial da prescrição, fundada na
teoria da actio nata, demanda reexame do conjunto probatório, o que
é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. O dissídio jurisprudencial não se configura, por ausência de
similitude fática e incidência do mesmo óbice sumular.
5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.028.253 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2028253/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As alegações de ilegitimidade do substituído e de inexistência de título executivo colidem com as premissas fáticas firmadas pela instância ordinária, atraindo as Súmulas 7 e 211/STJ. 2. A discussão sobre o termo inicial da prescrição, fundada na teoria da actio nata, demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O dissídio jurisprudencial não se configura, por ausência de similitude fática e incidência do mesmo óbice sumular. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938539, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.028.253, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** dbf27b50eb5c06526ef4a79e4c4a525869ecc852c0c2ed17fe54cf3fb5bc9eb2
- **SHA-256 do registro documental:** a9b4c3dc3b6dfac241d92c64cdd2a12116a9cba39d2b1c8a6740bf99697e95fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2028253%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2028253 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a9b4c3dc3b6dfac241d92c64cdd2a12116a9cba39d2b1c8a6740bf99697e95fc
- **SHA-256 do comentário:** ddf05f005763cd47816aee342b76c4bc4360ac4985d3d43b271571f30b87e58e
