{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117971,"origem":"stj","sha256_origem":"8650f5c6b9c3739a2549a9fb04746a1ffdd18e4e1efcb85fd0caa34cab721ae7","registro_original":{"id_fonte":"938540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028872","numero_registro":"202203037517","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE\nNEGÓCIO JURÍDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DE\nNOTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NATUREZA DA RESPONSABILIDADE. DANO\nMATERIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a\nresponsabilidade objetiva do oficial titular de serventia\nextrajudicial ante a prática de ato danoso ocorrido no ano de 2012.\n2. A tese de ilegitimidade passiva suscitada, baseada no alegado\nafastamento legal do notário na época do ato lesivo, bem como a\nausência de rompimento do nexo causal pela excludente de fato de\nterceiro, exigem o reexame do conjunto probatório para aferir o\nefetivo exercício da função e a diligência do agente, o que atrai,\ninevitavelmente, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de\nJustiça.\n3. O acórdão recorrido, ao aplicar a responsabilidade objetiva ao\nnotário por ato praticado em 2012, antes da alteração promovida pela\nLei nº 13.286/2016, alinha-se ao entendimento dominante deste\nTribunal Superior, o que impede o conhecimento do recurso especial\nem relação a este ponto por incidência da Súmula 83/STJ.\n4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à\nsuficiência dos elementos probatórios para a comprovação do dano\nmaterial (an debeatur) na fase de conhecimento e a correção da\nremessa da apuração do quantum para a liquidação de sentença, em\nface do contexto fático probatório dos autos, demanda a\nreinterpretação de fatos e provas, procedimento vedado pelo\nenunciado n. 7 da Súmula do STJ.\n5. O conhecimento da divergência jurisprudencial sobre a presunção\nde veracidade da quitação em escritura pública demandaria a análise\ndo quadro fático e probatório para fins de aferição da similitude\nfática e do contexto da diligência do notário, esbarrando, assim,\nnas Súmulas 7 e 83 desta Corte.\n6. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"498551ecfd1e1d2b52ddb6d7cf7c3c759fbb1960228d06e020775b63317bf386","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
