# Registro público: STJ — 2028872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8650f5c6b9c3739a2549a9fb04746a1ffdd18e4e1efcb85fd0caa34cab721ae7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938540
- **Número de registro na fonte:** 202203037517
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
NEGÓCIO JURÍDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
NOTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NATUREZA DA RESPONSABILIDADE. DANO
MATERIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a
responsabilidade objetiva do oficial titular de serventia
extrajudicial ante a prática de ato danoso ocorrido no ano de 2012.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de ilegitimidade passiva suscitada, baseada no alegado
afastamento legal do notário na época do ato lesivo, bem como a
ausência de rompimento do nexo causal pela excludente de fato de
terceiro, exigem o reexame do conjunto probatório para aferir o
efetivo exercício da função e a diligência do agente, o que atrai,
inevitavelmente, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao aplicar a responsabilidade objetiva ao
notário por ato praticado em 2012, antes da alteração promovida pela
Lei nº 13.286/2016, alinha-se ao entendimento dominante deste
Tribunal Superior, o que impede o conhecimento do recurso especial
em relação a este ponto por incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à
suficiência dos elementos probatórios para a comprovação do dano
material (an debeatur) na fase de conhecimento e a correção da
remessa da apuração do quantum para a liquidação de sentença, em
face do contexto fático probatório dos autos, demanda a
reinterpretação de fatos e provas, procedimento vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O conhecimento da divergência jurisprudencial sobre a presunção
de veracidade da quitação em escritura pública demandaria a análise
do quadro fático e probatório para fins de aferição da similitude
fática e do contexto da diligência do notário, esbarrando, assim,
nas Súmulas 7 e 83 desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
NEGÓCIO JURÍDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
NOTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NATUREZA DA RESPONSABILIDADE. DANO
MATERIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a
responsabilidade objetiva do oficial titular de serventia
extrajudicial ante a prática de ato danoso ocorrido no ano de 2012.
2. A tese de ilegitimidade passiva suscitada, baseada no alegado
afastamento legal do notário na época do ato lesivo, bem como a
ausência de rompimento do nexo causal pela excludente de fato de
terceiro, exigem o reexame do conjunto probatório para aferir o
efetivo exercício da função e a diligência do agente, o que atrai,
inevitavelmente, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. O acórdão recorrido, ao aplicar a responsabilidade objetiva ao
notário por ato praticado em 2012, antes da alteração promovida pela
Lei nº 13.286/2016, alinha-se ao entendimento dominante deste
Tribunal Superior, o que impede o conhecimento do recurso especial
em relação a este ponto por incidência da Súmula 83/STJ.
4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à
suficiência dos elementos probatórios para a comprovação do dano
material (an debeatur) na fase de conhecimento e a correção da
remessa da apuração do quantum para a liquidação de sentença, em
face do contexto fático probatório dos autos, demanda a
reinterpretação de fatos e provas, procedimento vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
5. O conhecimento da divergência jurisprudencial sobre a presunção
de veracidade da quitação em escritura pública demandaria a análise
do quadro fático e probatório para fins de aferição da similitude
fática e do contexto da diligência do notário, esbarrando, assim,
nas Súmulas 7 e 83 desta Corte.
6. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
