{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117972,"origem":"stj","sha256_origem":"2aacf3726246b7ba0c62aa27976771f1b941a6a9981215f30e477c99b37201ad","registro_original":{"id_fonte":"938541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031552","numero_registro":"202203182722","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROMESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC 03/1990. INEXISTÊNCIA DE\nEXTRATOS CONTEMPORÂNEOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NOTA TÉCNICA\n001/2007. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 E § 1º, DO CPC/2015. NÃO EXIBIÇÃO\nDE DOCUMENTOS. ART. 400 DO CPC/2015. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.\nARTS. 499 E 816 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 1.029, §\n1º, DO CPC/2015 E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF, 283/STF E 284/STF. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de\ninstrumento, manteve a liquidação por arbitramento do valor devido\nem cumprimento de sentença referente ao índice de 84,32% (IPC\n03/1990) sobre caderneta de poupança, diante da ausência de extratos\ncontemporâneos ao período do título executivo.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) a adoção de saldo hipotético\nde cinco salários mínimos viola os arts. 373, § 1º, e 400 do\nCPC/2015; (ii) a não exibição de extratos bancários autoriza a\npresunção de veracidade dos fatos que o documento provaria; (iii) há\ndissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento pela\nalínea c do art. 105, III, da CF/1988; (iv) é possível determinar\nreenvio dos autos à Contadoria Judicial para evolução do saldo a\npartir de extrato de 01/1989; (v) deve ser mantido o benefício da\njustiça gratuita.\n3. A liquidação por arbitramento se apresenta adequada quando\ninexistentes extratos contemporâneos ao período do título judicial,\nnão sendo suficiente extrato de data remota para fixar saldo no mês\ndo expurgo, sobretudo ante a alteração de moeda e a ausência de base\nsegura para a evolução de valores; a pretensão de impor metodologia\ndiversa demanda reexame do conjunto probatório, hipótese obstada.\n4. Justifica-se a solução pela inexistência de comprovação do saldo\ncontemporâneo ao título, pela inviabilidade técnica de liquidação\nprecisa, pela adoção de critério objetivo e equânime (Nota Técnica\n001/2007), e pela disciplina de conversão da obrigação em perdas e\ndanos, com liquidação de quantia certa, quando impossível a tutela\nespecífica (arts. 499 e 816 do CPC/2015). As alegações sobre ônus\nprobatório e art. 400 do CPC/2015 são genéricas e não enfrentam\nfundamento autônomo do acórdão, atraindo os óbices das Súmulas\n7/STJ, 283/STF e 284/STF; a alegada divergência não observa o cotejo\nanalítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art.\n255, § 1º, do RISTJ. A matéria relativa à justiça gratuita não foi\nobjeto de deliberação pelas instâncias ordinárias, incidindo a\nSúmula 282/STF.\n5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na\nparte conhecida, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6e870f3478c981df6699b7530f78712b05a3f708379a20388e73e45052b7098f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
