# Registro público: STJ — 2031552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2aacf3726246b7ba0c62aa27976771f1b941a6a9981215f30e477c99b37201ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938541
- **Número de registro na fonte:** 202203182722
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROMESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC 03/1990. INEXISTÊNCIA DE
EXTRATOS CONTEMPORÂNEOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NOTA TÉCNICA
001/2007. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 E § 1º, DO CPC/2015. NÃO EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. ART. 400 DO CPC/2015. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
ARTS. 499 E 816 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 1.029, §
1º, DO CPC/2015 E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF, 283/STF E 284/STF. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, manteve a liquidação por arbitramento do valor devido
em cumprimento de sentença referente ao índice de 84,32% (IPC
03/1990) sobre caderneta de poupança, diante da ausência de extratos
contemporâneos ao período do título executivo.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a adoção de saldo hipotético
de cinco salários mínimos viola os arts. 373, § 1º, e 400 do
CPC/2015; (ii) a não exibição de extratos bancários autoriza a
presunção de veracidade dos fatos que o documento provaria; (iii) há
dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento pela
alínea c do art. 105, III, da CF/1988; (iv) é possível determinar
reenvio dos autos à Contadoria Judicial para evolução do saldo a
partir de extrato de 01/1989; (v) deve ser mantido o benefício da
justiça gratuita.
- **Item 3 (texto oficial):** A liquidação por arbitramento se apresenta adequada quando
inexistentes extratos contemporâneos ao período do título judicial,
não sendo suficiente extrato de data remota para fixar saldo no mês
do expurgo, sobretudo ante a alteração de moeda e a ausência de base
segura para a evolução de valores; a pretensão de impor metodologia
diversa demanda reexame do conjunto probatório, hipótese obstada.
- **Item 4 (texto oficial):** Justifica-se a solução pela inexistência de comprovação do saldo
contemporâneo ao título, pela inviabilidade técnica de liquidação
precisa, pela adoção de critério objetivo e equânime (Nota Técnica
001/2007), e pela disciplina de conversão da obrigação em perdas e
danos, com liquidação de quantia certa, quando impossível a tutela
específica (arts. 499 e 816 do CPC/2015). As alegações sobre ônus
probatório e art. 400 do CPC/2015 são genéricas e não enfrentam
fundamento autônomo do acórdão, atraindo os óbices das Súmulas
7/STJ, 283/STF e 284/STF; a alegada divergência não observa o cotejo
analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art.
255, § 1º, do RISTJ. A matéria relativa à justiça gratuita não foi
objeto de deliberação pelas instâncias ordinárias, incidindo a
Súmula 282/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, desprovido.

## Ementa

PROMESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC 03/1990. INEXISTÊNCIA DE
EXTRATOS CONTEMPORÂNEOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NOTA TÉCNICA
001/2007. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 E § 1º, DO CPC/2015. NÃO EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. ART. 400 DO CPC/2015. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
ARTS. 499 E 816 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 1.029, §
1º, DO CPC/2015 E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF, 283/STF E 284/STF. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, manteve a liquidação por arbitramento do valor devido
em cumprimento de sentença referente ao índice de 84,32% (IPC
03/1990) sobre caderneta de poupança, diante da ausência de extratos
contemporâneos ao período do título executivo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a adoção de saldo hipotético
de cinco salários mínimos viola os arts. 373, § 1º, e 400 do
CPC/2015; (ii) a não exibição de extratos bancários autoriza a
presunção de veracidade dos fatos que o documento provaria; (iii) há
dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento pela
alínea c do art. 105, III, da CF/1988; (iv) é possível determinar
reenvio dos autos à Contadoria Judicial para evolução do saldo a
partir de extrato de 01/1989; (v) deve ser mantido o benefício da
justiça gratuita.
3. A liquidação por arbitramento se apresenta adequada quando
inexistentes extratos contemporâneos ao período do título judicial,
não sendo suficiente extrato de data remota para fixar saldo no mês
do expurgo, sobretudo ante a alteração de moeda e a ausência de base
segura para a evolução de valores; a pretensão de impor metodologia
diversa demanda reexame do conjunto probatório, hipótese obstada.
4. Justifica-se a solução pela inexistência de comprovação do saldo
contemporâneo ao título, pela inviabilidade técnica de liquidação
precisa, pela adoção de critério objetivo e equânime (Nota Técnica
001/2007), e pela disciplina de conversão da obrigação em perdas e
danos, com liquidação de quantia certa, quando impossível a tutela
específica (arts. 499 e 816 do CPC/2015). As alegações sobre ônus
probatório e art. 400 do CPC/2015 são genéricas e não enfrentam
fundamento autônomo do acórdão, atraindo os óbices das Súmulas
7/STJ, 283/STF e 284/STF; a alegada divergência não observa o cotejo
analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art.
255, § 1º, do RISTJ. A matéria relativa à justiça gratuita não foi
objeto de deliberação pelas instâncias ordinárias, incidindo a
Súmula 282/STF.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.031.552 do STJ: promessual civil e consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2031552/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a liquidação por arbitramento do valor devido em cumprimento de sentença referente ao índice de 84,32% (IPC 03/1990) sobre caderneta de poupança, diante da ausência de extratos contemporâneos ao período do título executivo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a adoção de saldo hipotético de cinco salários mínimos viola os arts. 373, § 1º, e 400 do CPC/2015; (ii) a não exibição de extratos bancários autoriza a presunção de veracidade dos fatos que o documento provaria; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988; (iv) é possível determinar reenvio dos autos à Contadoria Judicial para evolução do saldo a partir de extrato de 01/1989; (v) deve ser mantido o benefício da justiça gratuita. 3. A liquidação por arbitramento se apresenta adequada quando inexistentes extratos contemporâneos ao período do título judicial, não sendo suficiente extrato de data remota para fixar saldo no mês do expurgo, sobretudo ante a alteração de moeda e a ausência de base segura para a evolução de valores; a pretensão de impor metodologia diversa demanda reexame do conjunto probatório, hipótese obstada. 4. Justifica-se a solução pela inexistência de comprovação do saldo contemporâneo ao título, pela inviabilidade técnica de liquidação precisa, pela adoção de critério objetivo e equânime (Nota Técnica 001/2007), e pela disciplina de conversão da obrigação em perdas e danos, com liquidação de quantia certa, quando impossível a tutela específica (arts. 499 e 816 do CPC/2015). As alegações sobre ônus probatório e art. 400 do CPC/2015 são genéricas e não enfrentam fundamento autônomo do acórdão, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF; a alegada divergência não observa o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. A matéria relativa à justiça gratuita não foi objeto de deliberação pelas instâncias ordinárias, incidindo a Súmula 282/STF. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938541, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.031.552, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, promessual
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6b6b7e2d99ad164b901a096cfe3a719d9cbd24c8fac5ad55f39328500cbbcfaf
- **SHA-256 do registro documental:** 2aacf3726246b7ba0c62aa27976771f1b941a6a9981215f30e477c99b37201ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2031552%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2031552 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2aacf3726246b7ba0c62aa27976771f1b941a6a9981215f30e477c99b37201ad
- **SHA-256 do comentário:** a6f52f4975b9e92653dccbd8533bbeaa15231f06d0e6e3c0b078de4c7c0ffe4e
