{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117973,"origem":"stj","sha256_origem":"198a1866a6b8e746ef8db749847d5586173ec3af52111f12631219bbe47bf870","registro_original":{"id_fonte":"938542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031960","numero_registro":"202203176704","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.\nPROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO. SINAL\n\"EXTRA\". UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO \"EXTRA CELULARES\" POR TERCEIRO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPRODUÇÃO DE\nMARCA COM ACRÉSCIMO DE TERMO DESCRITIVO. ATIVIDADES EM SEGMENTOS\nDISTINTOS. RISCO DE CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA NÃO\nCARACTERIZADO. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADO. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o\ntribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada,\nsobre os pontos essenciais à controvérsia, mesmo que o resultado do\njulgamento seja desfavorável à parte. A mera insatisfação com a\ndecisão ou a divergência de entendimento não caracterizam omissão,\ncontradição ou obscuridade, e a ausência de menção expressa a\nprecedente invocado não enseja nulidade quando a fundamentação do\njulgado, por si só, demonstra a distinção ou superação implícita.\n2. O registro de uma marca no Instituto Nacional da Propriedade\nIndustrial confere ao seu titular o direito de uso exclusivo em todo\no território nacional, nos termos do art. 129 da Lei nº 9.279/96.\n3. Apenas as marcas de alto renome, porém, têm assegurada, nos\ntermos do art. 125 do mesmo diploma, proteção em todos os ramos de\natividade.\n4. No caso dos autos, o Tribunal local afirmou que a empresa\ndemandada atuava em seguimento de mercado análogo mas não\ncoincidente, inexistindo, portanto, risco de confusão aos\nconsumidores, desvio de clientela ou diluição de marca.\n5. Impossível, assim, acolher a pretensão recursal sem revolver\nfatos e provas, o que veda a Súmula n. 7 do STJ.\n6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4eece7f6b376d25f37bbee41db6ec5ab4fcc4d6b3c32d587f1634c51693cd222","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
