# Registro público: STJ — 2042281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d62610bf5868c4d9d29a6d3526a99a90d4015506825b4061fdb66ef608daa54d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938544
- **Número de registro na fonte:** 202203847993
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO
INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão e
enfrentado os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada,
ainda que não tenha acolhido a tese da recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise da suficiência probatória dos documentos apresentados
pela recorrente para comprovar o lastro causal da duplicata e a
entrega das mercadorias demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o
óbice da Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem sobre o dano moral in re
ipsa em casos de protesto indevido de duplicata mercantil está em
consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece que
o dano moral prescinde de comprovação específica, mesmo em relação à
pessoa jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação da Súmula nº 83 do STJ afasta o conhecimento do
recurso quanto à alegação de violação do art. 944 do Código Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO
INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão e
enfrentado os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada,
ainda que não tenha acolhido a tese da recorrente.
2. A análise da suficiência probatória dos documentos apresentados
pela recorrente para comprovar o lastro causal da duplicata e a
entrega das mercadorias demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o
óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. O entendimento do Tribunal de origem sobre o dano moral in re
ipsa em casos de protesto indevido de duplicata mercantil está em
consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece que
o dano moral prescinde de comprovação específica, mesmo em relação à
pessoa jurídica.
4. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ afasta o conhecimento do
recurso quanto à alegação de violação do art. 944 do Código Civil.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2042281 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d62610bf5868c4d9d29a6d3526a99a90d4015506825b4061fdb66ef608daa54d
- **SHA-256 do comentário:** 76f25024d1b33066fe64adfe4eb38b0102ba973433343fcad850cd5e122a19b9
