# Registro público: STJ — 2042397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e868bb5d9f0508e96983c43992c960eeb9543d0790ae2c74fc9f57b489d32db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938545
- **Número de registro na fonte:** 202203401054
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DECORRENTE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM INEXIGIBILIDADE E RESTITUIÇÃO
EM DOBRO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO À
PENHORA. LIMITES DO ART. 854, § 3º, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, I, E 489, § 1º, IV, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de
sentença iniciado após procedência de embargos à execução, manteve
a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e
rejeitou a utilização da impugnação à penhora para discutir excesso
de execução e suposto erro de cálculo, preservando bloqueio via
BacenJud e rejeitando embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 1.022, inciso I, e 489, § 1º,
IV, do CPC; (ii) é possível, pela via da impugnação à penhora (art.
854, § 3º, do CPC), veicular alegações de excesso de execução ou
erro de cálculo, com reflexos sobre multa e honorários do art. 523,
§ 1º; (iii) incide a Súmula 7/STJ diante da necessidade de reexame
do conjunto fático-probatório (natureza do depósito judicial,
cronologia dos atos e critérios de cálculo).
- **Item 3 (texto oficial):** A fundamentação judicial é suficiente e enfrenta diretamente a
natureza do depósito, a incidência da multa e dos honorários, e a
inadequação da impugnação à penhora para discutir excesso de
execução, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional à
luz dos arts. 1.022, inciso I, e 489, § 1º, IV, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A impugnação à penhora tem objeto restrito às hipóteses legais do
art. 854, § 3º, I e II, do CPC, não servindo para rediscutir
excesso de execução ou critérios de cálculo, providência que deveria
ser deduzida por impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do
CPC). A incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, é
consequência direta da mora do executado após intimação válida.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão das premissas fáticas , depósito como garantia, momento
do levantamento, base de cálculo, atualização, incidência de multa
e honorários , demanda reexame de provas e contas, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ, que incide ao menos parcialmente sobre as
teses de quitação e alegado "erro de cálculo".
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DECORRENTE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM INEXIGIBILIDADE E RESTITUIÇÃO
EM DOBRO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO À
PENHORA. LIMITES DO ART. 854, § 3º, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, I, E 489, § 1º, IV, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de
sentença iniciado após procedência de embargos à execução, manteve
a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e
rejeitou a utilização da impugnação à penhora para discutir excesso
de execução e suposto erro de cálculo, preservando bloqueio via
BacenJud e rejeitando embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 1.022, inciso I, e 489, § 1º,
IV, do CPC; (ii) é possível, pela via da impugnação à penhora (art.
854, § 3º, do CPC), veicular alegações de excesso de execução ou
erro de cálculo, com reflexos sobre multa e honorários do art. 523,
§ 1º; (iii) incide a Súmula 7/STJ diante da necessidade de reexame
do conjunto fático-probatório (natureza do depósito judicial,
cronologia dos atos e critérios de cálculo).
3. A fundamentação judicial é suficiente e enfrenta diretamente a
natureza do depósito, a incidência da multa e dos honorários, e a
inadequação da impugnação à penhora para discutir excesso de
execução, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional à
luz dos arts. 1.022, inciso I, e 489, § 1º, IV, do CPC.
4. A impugnação à penhora tem objeto restrito às hipóteses legais do
art. 854, § 3º, I e II, do CPC, não servindo para rediscutir
excesso de execução ou critérios de cálculo, providência que deveria
ser deduzida por impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do
CPC). A incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, é
consequência direta da mora do executado após intimação válida.
5. A revisão das premissas fáticas , depósito como garantia, momento
do levantamento, base de cálculo, atualização, incidência de multa
e honorários , demanda reexame de provas e contas, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ, que incide ao menos parcialmente sobre as
teses de quitação e alegado "erro de cálculo".
6. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.042.397 do STJ: impugnação à penhora](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042397/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.042.397 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de impugnação à penhora. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.042.397 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** impugnacao, penhora
- **SHA-256 do HTML autoral:** 63be8742d8509febd2e4e6d9618818547eac837987d7b6cc5adf48b1a456c6d9
- **SHA-256 do registro documental:** 2e868bb5d9f0508e96983c43992c960eeb9543d0790ae2c74fc9f57b489d32db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2042397%2F)

