# Registro público: STJ — 2042424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20f945db4635bb4034c45da3e740b0e38fd2050d000d3bdf0018d63c5f871827

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938546
- **Número de registro na fonte:** 202202952310
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS
TESES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) E AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282/STF E 211/STJ). RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a
lide e soluciona a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, não
havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, ainda que o resultado seja contrário ao interesse da
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de indicação clara e precisa do dispositivo de lei
federal tido por violado configura deficiência na fundamentação
recursal, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF,
impedindo o conhecimento do recurso especial nos pontos afetados.
- **Item 3 (texto oficial):** A apreciação de teses em recurso especial exige o prévio debate
da matéria pelas instâncias ordinárias. A ausência de
prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos
das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS
TESES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) E AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282/STF E 211/STJ). RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a
lide e soluciona a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, não
havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, ainda que o resultado seja contrário ao interesse da
parte.
2. A ausência de indicação clara e precisa do dispositivo de lei
federal tido por violado configura deficiência na fundamentação
recursal, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF,
impedindo o conhecimento do recurso especial nos pontos afetados.
3. A apreciação de teses em recurso especial exige o prévio debate
da matéria pelas instâncias ordinárias. A ausência de
prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos
das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2042424 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 20f945db4635bb4034c45da3e740b0e38fd2050d000d3bdf0018d63c5f871827
- **SHA-256 do comentário:** 8966040aa62dcd1b6402ca5709a4d2ded2567bdc4d7935a59a5689ddb702fe99
