{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117979,"origem":"stj","sha256_origem":"842a1a1c464ec71d013d82eab80e6ce0e7ee035059cf7fdea20fa2dfca6d25b0","registro_original":{"id_fonte":"938548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042751","numero_registro":"202203846857","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DE\nFIXAÇÃO LEGAL. VALOR DA CAUSA ELEVADO. VEDAÇÃO AO ARBITRAMENTO POR\nAPRECIAÇÃO EQUITATIVA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. TEMA REPETITIVO Nº\n1.076/STJ. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART.\n85, § 2º, DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.\n1.Cuida-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários\nadvocatícios ajuizada por advogado em face de duas empresas. Após\nanulação da sentença de primeiro grau, houve rejulgamento da lide\npelo Tribunal de Justiça, que julgou improcedente o pedido em\nrelação à primeira ré e extinguiu o processo sem resolução do mérito\nem relação à segunda, em razão da ilegitimidade passiva. O Tribunal\nde origem, ao arbitrar os honorários de sucumbência devidos pelo\nadvogado vencido, utilizou o critério de apreciação equitativa,\nestabelecendo um valor fixo, sob o fundamento de que a aplicação dos\npercentuais legais sobre o elevado valor da causa (R$ 264.036,32)\nresultaria em verba excessiva.\n2. O Código de Processo Civil instituiu balizas objetivas para a\nfixação de honorários sucumbenciais, impondo, como regra geral e\ncogente, a aplicação de percentuais sobre as bases de cálculo\nprevistas no art. 85, § 2º (valor da condenação, do proveito\neconômico ou do valor atualizado da causa).\n3. A fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) é norma de\ncaráter excepcional e taxativo, restrita às hipóteses em que o\nproveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor\nda causa for muito baixo, situação jurídica que não se verifica na\npresente demanda.\n4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o\nTema Repetitivo nº 1.076, firmou tese vinculante no sentido de que é\nvedada a utilização da equidade para reduzir honorários quando os\nvalores da causa ou do proveito econômico forem elevados, sendo\nobrigatória nesses casos a aplicação dos percentuais. o afastamento\nda regra geral sob o arguimento de enriquecimento sem causa ou\nexorbitância está em manifesto dissenso com o precedente vinculante\ne com a lei federaL.\n5. Recursos especiais providos para fixar os honorários de\nsucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa,\nem favor dos patronos de cada uma das empresas demandadas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"927f07d4c5e7a4790c41de53115260538ab652dc671f1259be96b9d5dd2eb383","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
