# Registro público: STJ — 2042751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 842a1a1c464ec71d013d82eab80e6ce0e7ee035059cf7fdea20fa2dfca6d25b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938548
- **Número de registro na fonte:** 202203846857
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DE
FIXAÇÃO LEGAL. VALOR DA CAUSA ELEVADO. VEDAÇÃO AO ARBITRAMENTO POR
APRECIAÇÃO EQUITATIVA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. TEMA REPETITIVO Nº
1.076/STJ. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART.
85, § 2º, DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
1.Cuida-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários
advocatícios ajuizada por advogado em face de duas empresas. Após
anulação da sentença de primeiro grau, houve rejulgamento da lide
pelo Tribunal de Justiça, que julgou improcedente o pedido em
relação à primeira ré e extinguiu o processo sem resolução do mérito
em relação à segunda, em razão da ilegitimidade passiva. O Tribunal
de origem, ao arbitrar os honorários de sucumbência devidos pelo
advogado vencido, utilizou o critério de apreciação equitativa,
estabelecendo um valor fixo, sob o fundamento de que a aplicação dos
percentuais legais sobre o elevado valor da causa (R$ 264.036,32)
resultaria em verba excessiva.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Código de Processo Civil instituiu balizas objetivas para a
fixação de honorários sucumbenciais, impondo, como regra geral e
cogente, a aplicação de percentuais sobre as bases de cálculo
previstas no art. 85, § 2º (valor da condenação, do proveito
econômico ou do valor atualizado da causa).
- **Item 3 (texto oficial):** A fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) é norma de
caráter excepcional e taxativo, restrita às hipóteses em que o
proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor
da causa for muito baixo, situação jurídica que não se verifica na
presente demanda.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
Tema Repetitivo nº 1.076, firmou tese vinculante no sentido de que é
vedada a utilização da equidade para reduzir honorários quando os
valores da causa ou do proveito econômico forem elevados, sendo
obrigatória nesses casos a aplicação dos percentuais. o afastamento
da regra geral sob o arguimento de enriquecimento sem causa ou
exorbitância está em manifesto dissenso com o precedente vinculante
e com a lei federaL.
- **Item 5 (texto oficial):** Recursos especiais providos para fixar os honorários de
sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa,
em favor dos patronos de cada uma das empresas demandadas.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DE
FIXAÇÃO LEGAL. VALOR DA CAUSA ELEVADO. VEDAÇÃO AO ARBITRAMENTO POR
APRECIAÇÃO EQUITATIVA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. TEMA REPETITIVO Nº
1.076/STJ. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART.
85, § 2º, DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
1.Cuida-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários
advocatícios ajuizada por advogado em face de duas empresas. Após
anulação da sentença de primeiro grau, houve rejulgamento da lide
pelo Tribunal de Justiça, que julgou improcedente o pedido em
relação à primeira ré e extinguiu o processo sem resolução do mérito
em relação à segunda, em razão da ilegitimidade passiva. O Tribunal
de origem, ao arbitrar os honorários de sucumbência devidos pelo
advogado vencido, utilizou o critério de apreciação equitativa,
estabelecendo um valor fixo, sob o fundamento de que a aplicação dos
percentuais legais sobre o elevado valor da causa (R$ 264.036,32)
resultaria em verba excessiva.
2. O Código de Processo Civil instituiu balizas objetivas para a
fixação de honorários sucumbenciais, impondo, como regra geral e
cogente, a aplicação de percentuais sobre as bases de cálculo
previstas no art. 85, § 2º (valor da condenação, do proveito
econômico ou do valor atualizado da causa).
3. A fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) é norma de
caráter excepcional e taxativo, restrita às hipóteses em que o
proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor
da causa for muito baixo, situação jurídica que não se verifica na
presente demanda.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
Tema Repetitivo nº 1.076, firmou tese vinculante no sentido de que é
vedada a utilização da equidade para reduzir honorários quando os
valores da causa ou do proveito econômico forem elevados, sendo
obrigatória nesses casos a aplicação dos percentuais. o afastamento
da regra geral sob o arguimento de enriquecimento sem causa ou
exorbitância está em manifesto dissenso com o precedente vinculante
e com a lei federaL.
5. Recursos especiais providos para fixar os honorários de
sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa,
em favor dos patronos de cada uma das empresas demandadas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.042.751 do STJ: honorários de sucumbência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042751/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Cuida-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por advogado em face de duas empresas. Após anulação da sentença de primeiro grau, houve rejulgamento da lide pelo Tribunal de Justiça, que julgou improcedente o pedido em relação à primeira ré e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à segunda, em razão da ilegitimidade passiva. O Tribunal de origem, ao arbitrar os honorários de sucumbência devidos pelo advogado vencido, utilizou o critério de apreciação equitativa, estabelecendo um valor fixo, sob o fundamento de que a aplicação dos percentuais legais sobre o elevado valor da causa (R$ 264.036,32) resultaria em verba excessiva. 2. O Código de Processo Civil instituiu balizas objetivas para a fixação de honorários sucumbenciais, impondo, como regra geral e cogente, a aplicação de percentuais sobre as bases de cálculo previstas no art. 85, § 2º (valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa). 3. A fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) é norma de caráter excepcional e taxativo, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, situação jurídica que não se verifica na presente demanda. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, firmou tese vinculante no sentido de que é vedada a utilização da equidade para reduzir honorários quando os valores da causa ou do proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória nesses casos a aplicação dos percentuais. o afastamento da regra geral sob o arguimento de enriquecimento sem causa ou exorbitância está em manifesto dissenso com o precedente vinculante e com a lei federaL. 5. Recursos especiais providos para fixar os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos de cada uma das empresas demandadas.” A transcrição é literal e vem do espelho 938548, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.042.751, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** honorarios, sucumbencia, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 96a8c36efd338d9737c01f6e00271c4f1560769dceccf38e6a85fc5ca161f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 842a1a1c464ec71d013d82eab80e6ce0e7ee035059cf7fdea20fa2dfca6d25b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2042751%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2042751 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 842a1a1c464ec71d013d82eab80e6ce0e7ee035059cf7fdea20fa2dfca6d25b0
- **SHA-256 do comentário:** 7f13532bf2ea31848e422ba6f915149ebf8814208bdf8c2321ed31e9188b26c1
