# Registro público: STJ — 2043336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f4c5ee368d33d49ce5e24ff8a51fcf9cb92848f082c04fd4e1cfd7b05e2d871

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938549
- **Número de registro na fonte:** 202203892938
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA REVISIONAL E
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO NCPC). MÉRITO RECURSAL. EXEQUILIBILIDADE
DA SENTENÇA DECLARATÓRIA/ CONDENATÓRIA REVISIONAL. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de ação de cobrança ajuizada por instituição financeira
para exigir débito oriundo de contrato bancário previamente
discutido em ação revisional com decisão definitiva transitada em
julgado. O Tribunal de origem manteve o prosseguimento da cobrança
sob o fundamento de que a sentença revisional teria cunho meramente
declaratório e, por isso, autorizava a apuração do montante devido
em liquidação no bojo da nova ação de conhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica a ofensa ao art. 1.022 do NCPC, uma vez que o
Tribunal de origem apreciou as questões relevantes, inclusive quanto
à natureza da sentença revisional e ao interesse de agir, embora
tenha decidido de forma contrária aos interesses do Recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** A verificação se a sentença proferida na ação revisional de
contrato é, de fato, um título executivo judicial dotado das
características de liquidez e suficiência para a instauração direta
da fase de cumprimento da sentença, em contraposição à necessidade
de uma nova ação de conhecimento para apuração do débito
remanescente, conforme consignado pelo Tribunal local, demanda,
inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos
de origem e da própria ação revisional. Tal tarefa transcende os
limites do recurso especial, cuja função constitucional se restringe
à uniformização da interpretação da lei federal. Incidência das
Súmulas  5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA REVISIONAL E
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO NCPC). MÉRITO RECURSAL. EXEQUILIBILIDADE
DA SENTENÇA DECLARATÓRIA/ CONDENATÓRIA REVISIONAL. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por instituição financeira
para exigir débito oriundo de contrato bancário previamente
discutido em ação revisional com decisão definitiva transitada em
julgado. O Tribunal de origem manteve o prosseguimento da cobrança
sob o fundamento de que a sentença revisional teria cunho meramente
declaratório e, por isso, autorizava a apuração do montante devido
em liquidação no bojo da nova ação de conhecimento.
2. Não se verifica a ofensa ao art. 1.022 do NCPC, uma vez que o
Tribunal de origem apreciou as questões relevantes, inclusive quanto
à natureza da sentença revisional e ao interesse de agir, embora
tenha decidido de forma contrária aos interesses do Recorrente.
3. A verificação se a sentença proferida na ação revisional de
contrato é, de fato, um título executivo judicial dotado das
características de liquidez e suficiência para a instauração direta
da fase de cumprimento da sentença, em contraposição à necessidade
de uma nova ação de conhecimento para apuração do débito
remanescente, conforme consignado pelo Tribunal local, demanda,
inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos
de origem e da própria ação revisional. Tal tarefa transcende os
limites do recurso especial, cuja função constitucional se restringe
à uniformização da interpretação da lei federal. Incidência das
Súmulas  5 e 7 do STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.043.336 do STJ: ação de cobrança e contrato bancário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2043336/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por instituição financeira para exigir débito oriundo de contrato bancário previamente discutido em ação revisional com decisão definitiva transitada em julgado. O Tribunal de origem manteve o prosseguimento da cobrança sob o fundamento de que a sentença revisional teria cunho meramente declaratório e, por isso, autorizava a apuração do montante devido em liquidação no bojo da nova ação de conhecimento. 2. Não se verifica a ofensa ao art. 1.022 do NCPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões relevantes, inclusive quanto à natureza da sentença revisional e ao interesse de agir, embora tenha decidido de forma contrária aos interesses do Recorrente. 3. A verificação se a sentença proferida na ação revisional de contrato é, de fato, um título executivo judicial dotado das características de liquidez e suficiência para a instauração direta da fase de cumprimento da sentença, em contraposição à necessidade de uma nova ação de conhecimento para apuração do débito remanescente, conforme consignado pelo Tribunal local, demanda, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos de origem e da própria ação revisional. Tal tarefa transcende os limites do recurso especial, cuja função constitucional se restringe à uniformização da interpretação da lei federal. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938549, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.043.336, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** bancario, cobranca, contrato, julgado
- **SHA-256 do HTML autoral:** ca71e63c484322b9e0adddae223e2237e8e6d3633ce29e54b821baf22b8bd60e
- **SHA-256 do registro documental:** 8f4c5ee368d33d49ce5e24ff8a51fcf9cb92848f082c04fd4e1cfd7b05e2d871
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2043336%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2043336 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8f4c5ee368d33d49ce5e24ff8a51fcf9cb92848f082c04fd4e1cfd7b05e2d871
- **SHA-256 do comentário:** 86b245581076d071df472eab16d6baf519e1ac4703c97371ca8fd973e4423624
