{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117983,"origem":"stj","sha256_origem":"734373d648d8c2f37e0853bb85da4a1a095382b70e1962f174ba5537ad10865f","registro_original":{"id_fonte":"938552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059323","numero_registro":"202300854616","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA\nDE IMÓVEL NA PLANTA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. VALIDADE.\nTEMA 996/STJ. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR SETORIAL PELO IPCA.\nINEXISTÊNCIA DE CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. TEMAS 970/971/STJ.\nCLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.\nARBITRAMENTO EM FAVOR DO ADQUIRENTE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO\nCONFIGURADA. ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. NEGATIVA DE VIGÊNCIA\nNÃO CARACTERIZADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. ARTS. 1.039 E 1.040\nDO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\nRECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível\nenvolvendo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta,\nreconhece a validade da cláusula de tolerância de 180 dias, aplica o\nTema 996/STJ para substituir o indexador setorial pelo IPCA, afasta\ndanos morais, e fixa indenização por mora mediante cláusula penal e\njuros contratuais, sem cumular lucros cessantes.\n2. A fundamentação enfrenta os pontos centrais, aplicando as teses\nrepetitivas pertinentes e definindo o regime indemnizatório da mora\ncom base na cláusula penal e nos juros contratados, inexistindo\nomissão integrável (art. 1.022 do CPC).\n3. A substituição pretendida do critério fixado (multa de 2% por\n0,02% ao mês) demanda interpretação de cláusulas contratuais e\nrevolvimento fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ), além de carecer\nde impugnação específica suficiente (Súmula 284/STF).\n4. Inexiste ofensa aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, pois o acórdão\nobserva o Tema 970/STJ (vedação de cumulação da cláusula penal\nmoratória com lucros cessantes) e o Tema 971/STJ (utilização da\ncláusula penal como parâmetro para indenização do inadimplemento do\nvendedor, com conversão em dinheiro por arbitramento judicial).\n5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"23f289e3c6b32a174e770e65da53681d7b957dbb8c3f998306ce4d5486acb673","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
