# Registro público: STJ — 2059323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 734373d648d8c2f37e0853bb85da4a1a095382b70e1962f174ba5537ad10865f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938552
- **Número de registro na fonte:** 202300854616
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA
DE IMÓVEL NA PLANTA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. VALIDADE.
TEMA 996/STJ. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR SETORIAL PELO IPCA.
INEXISTÊNCIA DE CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. TEMAS 970/971/STJ.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
ARBITRAMENTO EM FAVOR DO ADQUIRENTE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. NEGATIVA DE VIGÊNCIA
NÃO CARACTERIZADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. ARTS. 1.039 E 1.040
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível
envolvendo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta,
reconhece a validade da cláusula de tolerância de 180 dias, aplica o
Tema 996/STJ para substituir o indexador setorial pelo IPCA, afasta
danos morais, e fixa indenização por mora mediante cláusula penal e
juros contratuais, sem cumular lucros cessantes.
- **Item 2 (texto oficial):** A fundamentação enfrenta os pontos centrais, aplicando as teses
repetitivas pertinentes e definindo o regime indemnizatório da mora
com base na cláusula penal e nos juros contratados, inexistindo
omissão integrável (art. 1.022 do CPC).
- **Item 3 (texto oficial):** A substituição pretendida do critério fixado (multa de 2% por
0,02% ao mês) demanda interpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ), além de carecer
de impugnação específica suficiente (Súmula 284/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, pois o acórdão
observa o Tema 970/STJ (vedação de cumulação da cláusula penal
moratória com lucros cessantes) e o Tema 971/STJ (utilização da
cláusula penal como parâmetro para indenização do inadimplemento do
vendedor, com conversão em dinheiro por arbitramento judicial).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA
DE IMÓVEL NA PLANTA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. VALIDADE.
TEMA 996/STJ. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR SETORIAL PELO IPCA.
INEXISTÊNCIA DE CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. TEMAS 970/971/STJ.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
ARBITRAMENTO EM FAVOR DO ADQUIRENTE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. NEGATIVA DE VIGÊNCIA
NÃO CARACTERIZADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. ARTS. 1.039 E 1.040
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível
envolvendo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta,
reconhece a validade da cláusula de tolerância de 180 dias, aplica o
Tema 996/STJ para substituir o indexador setorial pelo IPCA, afasta
danos morais, e fixa indenização por mora mediante cláusula penal e
juros contratuais, sem cumular lucros cessantes.
2. A fundamentação enfrenta os pontos centrais, aplicando as teses
repetitivas pertinentes e definindo o regime indemnizatório da mora
com base na cláusula penal e nos juros contratados, inexistindo
omissão integrável (art. 1.022 do CPC).
3. A substituição pretendida do critério fixado (multa de 2% por
0,02% ao mês) demanda interpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ), além de carecer
de impugnação específica suficiente (Súmula 284/STF).
4. Inexiste ofensa aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, pois o acórdão
observa o Tema 970/STJ (vedação de cumulação da cláusula penal
moratória com lucros cessantes) e o Tema 971/STJ (utilização da
cláusula penal como parâmetro para indenização do inadimplemento do
vendedor, com conversão em dinheiro por arbitramento judicial).
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.059.323 do STJ: processual civil e consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2059323/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.059.323 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, cláusula penal moratória e arbitramento em favor do adquirente. Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d51e26808f3c0c0e858458a7a23063009e69c089c7b4a2ce5651f9cc3834012
- **SHA-256 do registro documental:** 734373d648d8c2f37e0853bb85da4a1a095382b70e1962f174ba5537ad10865f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2059323%2F)

