{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117984,"origem":"stj","sha256_origem":"ad44407def00eee849f7ba624ecc5331edba46f893441e3d4b00a4a82b56a891","registro_original":{"id_fonte":"938553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059450","numero_registro":"202300859340","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO PARA CONHECER E PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM\nINTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. DECISÃO-SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO\nPARA CONTRARRAZÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO\nDOS ARTS. 10, 489, § 1º, IV, 1.019, II, E 1.022, I E II, DO\nCPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO\nACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. PEDIDOS CORRELATOS PREJUDICADOS. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\n1. Recurso especial interposto por administradora de consórcios\ncontra acórdão que, em agravo interno, conheceu e deu provimento ao\nagravo de instrumento para extinguir execução de título\nextrajudicial, sob o fundamento de irregularidade na constituição da\nmora ex persona e inexistência de notificação válida do\nconsorciado, rejeitados os subsequentes embargos de declaração.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação\njurisdicional por omissão no julgamento dos embargos de declaração,\ncom violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015;\n(ii) a ausência de intimação para contrarrazões no agravo de\ninstrumento, quando este foi conhecido e provido em sede de agravo\ninterno, caracteriza decisão-surpresa e cerceamento de defesa à luz\ndos arts. 10 e 1.019, II, do CPC/2015; (iii) é cabível efeito\nsuspensivo ao recurso especial para sustar a extinção da execução; e\n(iv) há dissídio jurisprudencial quanto à nulidade por falta de\nintimação para contrarrazões.\n3. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o\nColegiado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de\nenfrentar questão central e potencialmente apta a alterar o\nresultado do julgamento, relativa à nulidade por ausência de\nintimação para contrarrazões no agravo de instrumento, em violação\ndos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015.\n4. Justifica-se a conclusão porque (a) a decisão que veicula\nprovimento do agravo interno para, de imediato, conhecer e prover\nagravo de instrumento sem prévia intimação da parte adversa para\nresponder caracteriza decisão-surpresa e potencial cerceamento de\ndefesa, exigindo o enfrentamento específico da tese de nulidade, à\nluz dos arts. 10 e 1.019, II, do CPC/2015; (b) os embargos de\ndeclaração opostos com a finalidade de suprir omissão sobre essa\nnulidade não podem ser rejeitados sem exame do ponto controvertido,\nsob pena de ofensa ao dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do\nCPC/2015) e de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I e\nII, do CPC/2015); (c) precedentes desta Corte admitem a anulação do\nacórdão omisso para que seja apreciada a questão não enfrentada,\ninclusive com a possibilidade de efeitos infringentes em embargos de\ndeclaração quando a omissão é determinante.\n5. Recurso especial provido, com a anulação do acórdão recorrido e\ndeterminação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo\njulgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicados o pedido\nde efeito suspensivo e a análise das demais teses e do dissídio\njurisprudencial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4dbbc3fc099ed1a882291c7206d8bdb75f2542fc7a1a4c1839177f8b3b7e3717","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ad44407def00eee849f7ba624ecc5331edba46f893441e3d4b00a4a82b56a891","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
