# Registro público: STJ — 2059450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad44407def00eee849f7ba624ecc5331edba46f893441e3d4b00a4a82b56a891

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938553
- **Número de registro na fonte:** 202300859340
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO PARA CONHECER E PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM
INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. DECISÃO-SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PARA CONTRARRAZÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 10, 489, § 1º, IV, 1.019, II, E 1.022, I E II, DO
CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PEDIDOS CORRELATOS PREJUDICADOS. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto por administradora de consórcios
contra acórdão que, em agravo interno, conheceu e deu provimento ao
agravo de instrumento para extinguir execução de título
extrajudicial, sob o fundamento de irregularidade na constituição da
mora ex persona e inexistência de notificação válida do
consorciado, rejeitados os subsequentes embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão no julgamento dos embargos de declaração,
com violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015;
(ii) a ausência de intimação para contrarrazões no agravo de
instrumento, quando este foi conhecido e provido em sede de agravo
interno, caracteriza decisão-surpresa e cerceamento de defesa à luz
dos arts. 10 e 1.019, II, do CPC/2015; (iii) é cabível efeito
suspensivo ao recurso especial para sustar a extinção da execução; e
(iv) há dissídio jurisprudencial quanto à nulidade por falta de
intimação para contrarrazões.
- **Item 3 (texto oficial):** Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o
Colegiado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de
enfrentar questão central e potencialmente apta a alterar o
resultado do julgamento, relativa à nulidade por ausência de
intimação para contrarrazões no agravo de instrumento, em violação
dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Justifica-se a conclusão porque (a) a decisão que veicula
provimento do agravo interno para, de imediato, conhecer e prover
agravo de instrumento sem prévia intimação da parte adversa para
responder caracteriza decisão-surpresa e potencial cerceamento de
defesa, exigindo o enfrentamento específico da tese de nulidade, à
luz dos arts. 10 e 1.019, II, do CPC/2015; (b) os embargos de
declaração opostos com a finalidade de suprir omissão sobre essa
nulidade não podem ser rejeitados sem exame do ponto controvertido,
sob pena de ofensa ao dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do
CPC/2015) e de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I e
II, do CPC/2015); (c) precedentes desta Corte admitem a anulação do
acórdão omisso para que seja apreciada a questão não enfrentada,
inclusive com a possibilidade de efeitos infringentes em embargos de
declaração quando a omissão é determinante.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido, com a anulação do acórdão recorrido e
determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo
julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicados o pedido
de efeito suspensivo e a análise das demais teses e do dissídio
jurisprudencial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO PARA CONHECER E PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM
INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. DECISÃO-SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PARA CONTRARRAZÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 10, 489, § 1º, IV, 1.019, II, E 1.022, I E II, DO
CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PEDIDOS CORRELATOS PREJUDICADOS. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por administradora de consórcios
contra acórdão que, em agravo interno, conheceu e deu provimento ao
agravo de instrumento para extinguir execução de título
extrajudicial, sob o fundamento de irregularidade na constituição da
mora ex persona e inexistência de notificação válida do
consorciado, rejeitados os subsequentes embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão no julgamento dos embargos de declaração,
com violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015;
(ii) a ausência de intimação para contrarrazões no agravo de
instrumento, quando este foi conhecido e provido em sede de agravo
interno, caracteriza decisão-surpresa e cerceamento de defesa à luz
dos arts. 10 e 1.019, II, do CPC/2015; (iii) é cabível efeito
suspensivo ao recurso especial para sustar a extinção da execução; e
(iv) há dissídio jurisprudencial quanto à nulidade por falta de
intimação para contrarrazões.
3. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o
Colegiado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de
enfrentar questão central e potencialmente apta a alterar o
resultado do julgamento, relativa à nulidade por ausência de
intimação para contrarrazões no agravo de instrumento, em violação
dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
4. Justifica-se a conclusão porque (a) a decisão que veicula
provimento do agravo interno para, de imediato, conhecer e prover
agravo de instrumento sem prévia intimação da parte adversa para
responder caracteriza decisão-surpresa e potencial cerceamento de
defesa, exigindo o enfrentamento específico da tese de nulidade, à
luz dos arts. 10 e 1.019, II, do CPC/2015; (b) os embargos de
declaração opostos com a finalidade de suprir omissão sobre essa
nulidade não podem ser rejeitados sem exame do ponto controvertido,
sob pena de ofensa ao dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do
CPC/2015) e de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I e
II, do CPC/2015); (c) precedentes desta Corte admitem a anulação do
acórdão omisso para que seja apreciada a questão não enfrentada,
inclusive com a possibilidade de efeitos infringentes em embargos de
declaração quando a omissão é determinante.
5. Recurso especial provido, com a anulação do acórdão recorrido e
determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo
julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicados o pedido
de efeito suspensivo e a análise das demais teses e do dissídio
jurisprudencial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2059450 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ad44407def00eee849f7ba624ecc5331edba46f893441e3d4b00a4a82b56a891
- **SHA-256 do comentário:** 447afb456b5406c58ba3649941a840ea3e551eead95b818b803f3eb79f41ee2b
