{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117985,"origem":"stj","sha256_origem":"da865ef2dbfd40d5f6a53145f29065b414a747ac542d94b82013cbf719c4aaf2","registro_original":{"id_fonte":"938554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060742","numero_registro":"202200992813","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nIMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO DO BEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO\nCONHECIDO POR MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. NOTÍCIA DE FATO SUPERVENIENTE. RECONSIDERAÇÃO DA\nTEMPESTIVIDADE PELO JUÍZO A QUO. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. MANUTENÇÃO\nDA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE PAUTAVA EM PREMISSA DE\nILEGITIMIDADE ATIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA E PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE\nFUNDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO PAS DE\nNULLITÉ SANS GRIEF. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 933, § 1º, DO CPC). CABIMENTO E\nMANUTENÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO\nCPC). NULIDADE DA FIANÇA E PRECLUSÃO MATERIAL. NECESSIDADE DE\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de\nagravo de instrumento manejado em fase de cumprimento de sentença,\nassentando em múltiplos fundamentos autônomos e subsidiários,\nincluindo a ilegitimidade da parte, inadequação da via eleita,\npreclusão pela eficácia da coisa julgada e, subsidiariamente,\nintempestividade da arguição. A recorrente, em embargos de\ndeclaração, noticiou fato superveniente, referente à reconsideração\nda decisão de primeiro grau que versava sobre a tempestividade, mas\no Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, o que levou à\ninterposição de novo recurso e à aplicação de multa por manifesto\ncaráter protelatório.\n2. A inobservância, pelo Tribunal de Justiça, ao procedimento\nprevisto no art. 933, § 1º, do CPC, ao não suspender o julgamento\ndos embargos de declaração para manifestação sobre a reconsideração\nda tempestividade pelo Juízo de primeiro grau, não configura\nnegativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) ou vício\nprocedimental passível de anular o julgado, porquanto o acórdão que\nnão conheceu do agravo de instrumento se sustentava em fundamentos\nautônomos e suficientes (ilegitimidade ativa, inadequação da via e\npreclusão material) que permaneceram hígidos e inatacados pelo fato\nsuperveniente. A ausência de prejuízo efetivo (pas de nullité sans\ngrief) impede a declaração de nulidade processual, fato que torna o\nelemento novo irrelevante para a alteração da conclusão do colegiado\nacerca do não conhecimento do agravo.\n3. A multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, §\n2º, do CPC) foi corretamente aplicada ao segundo recurso manejado,\nporquanto a insistência em rediscutir questão processual já tratada\ne que era incapaz de infirmar o resultado final do julgamento revela\no manifesto intuito de protelar a satisfação do crédito exequendo,\nestando, portanto, correta a manutenção da penalidade.\n4. As demais alegações recursais, relativas à violação do art. 505\ndo CPC (preclusão pro judicato), bem como dos arts. 1.647, III, e\n166, V e VII, do Código Civil (nulidade por ausência de outorga\nuxória), exigem, para sua apreciação, o reexame aprofundado do\nacervo fático-probatório, contratual e processual dos autos, em face\ndo reconhecimento da preclusão da matéria de mérito na origem (art.\n508 do CPC), o que se encontra terminantemente vedado em recurso\nespecial, nos termos da Súmula nº 7/STJ, impedindo o conhecimento da\nmatéria nesta instância superior.\n5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"171fa510090634bbb01c2f57fca434ab32e0848668c27167cd208ab5ea21462d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
