# Registro público: STJ — 2060742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117985/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da865ef2dbfd40d5f6a53145f29065b414a747ac542d94b82013cbf719c4aaf2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938554
- **Número de registro na fonte:** 202200992813
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO DO BEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO POR MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NOTÍCIA DE FATO SUPERVENIENTE. RECONSIDERAÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE PELO JUÍZO A QUO. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. MANUTENÇÃO
DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE PAUTAVA EM PREMISSA DE
ILEGITIMIDADE ATIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA E PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE
FUNDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 933, § 1º, DO CPC). CABIMENTO E
MANUTENÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO
CPC). NULIDADE DA FIANÇA E PRECLUSÃO MATERIAL. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de
agravo de instrumento manejado em fase de cumprimento de sentença,
assentando em múltiplos fundamentos autônomos e subsidiários,
incluindo a ilegitimidade da parte, inadequação da via eleita,
preclusão pela eficácia da coisa julgada e, subsidiariamente,
intempestividade da arguição. A recorrente, em embargos de
declaração, noticiou fato superveniente, referente à reconsideração
da decisão de primeiro grau que versava sobre a tempestividade, mas
o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, o que levou à
interposição de novo recurso e à aplicação de multa por manifesto
caráter protelatório.
- **Item 2 (texto oficial):** A inobservância, pelo Tribunal de Justiça, ao procedimento
previsto no art. 933, § 1º, do CPC, ao não suspender o julgamento
dos embargos de declaração para manifestação sobre a reconsideração
da tempestividade pelo Juízo de primeiro grau, não configura
negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) ou vício
procedimental passível de anular o julgado, porquanto o acórdão que
não conheceu do agravo de instrumento se sustentava em fundamentos
autônomos e suficientes (ilegitimidade ativa, inadequação da via e
preclusão material) que permaneceram hígidos e inatacados pelo fato
superveniente. A ausência de prejuízo efetivo (pas de nullité sans
grief) impede a declaração de nulidade processual, fato que torna o
elemento novo irrelevante para a alteração da conclusão do colegiado
acerca do não conhecimento do agravo.
- **Item 3 (texto oficial):** A multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, §
2º, do CPC) foi corretamente aplicada ao segundo recurso manejado,
porquanto a insistência em rediscutir questão processual já tratada
e que era incapaz de infirmar o resultado final do julgamento revela
o manifesto intuito de protelar a satisfação do crédito exequendo,
estando, portanto, correta a manutenção da penalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** As demais alegações recursais, relativas à violação do art. 505
do CPC (preclusão pro judicato), bem como dos arts. 1.647, III, e
166, V e VII, do Código Civil (nulidade por ausência de outorga
uxória), exigem, para sua apreciação, o reexame aprofundado do
acervo fático-probatório, contratual e processual dos autos, em face
do reconhecimento da preclusão da matéria de mérito na origem (art.
508 do CPC), o que se encontra terminantemente vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ, impedindo o conhecimento da
matéria nesta instância superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO DO BEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO POR MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NOTÍCIA DE FATO SUPERVENIENTE. RECONSIDERAÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE PELO JUÍZO A QUO. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. MANUTENÇÃO
DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE PAUTAVA EM PREMISSA DE
ILEGITIMIDADE ATIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA E PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE
FUNDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 933, § 1º, DO CPC). CABIMENTO E
MANUTENÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO
CPC). NULIDADE DA FIANÇA E PRECLUSÃO MATERIAL. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de
agravo de instrumento manejado em fase de cumprimento de sentença,
assentando em múltiplos fundamentos autônomos e subsidiários,
incluindo a ilegitimidade da parte, inadequação da via eleita,
preclusão pela eficácia da coisa julgada e, subsidiariamente,
intempestividade da arguição. A recorrente, em embargos de
declaração, noticiou fato superveniente, referente à reconsideração
da decisão de primeiro grau que versava sobre a tempestividade, mas
o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, o que levou à
interposição de novo recurso e à aplicação de multa por manifesto
caráter protelatório.
2. A inobservância, pelo Tribunal de Justiça, ao procedimento
previsto no art. 933, § 1º, do CPC, ao não suspender o julgamento
dos embargos de declaração para manifestação sobre a reconsideração
da tempestividade pelo Juízo de primeiro grau, não configura
negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) ou vício
procedimental passível de anular o julgado, porquanto o acórdão que
não conheceu do agravo de instrumento se sustentava em fundamentos
autônomos e suficientes (ilegitimidade ativa, inadequação da via e
preclusão material) que permaneceram hígidos e inatacados pelo fato
superveniente. A ausência de prejuízo efetivo (pas de nullité sans
grief) impede a declaração de nulidade processual, fato que torna o
elemento novo irrelevante para a alteração da conclusão do colegiado
acerca do não conhecimento do agravo.
3. A multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, §
2º, do CPC) foi corretamente aplicada ao segundo recurso manejado,
porquanto a insistência em rediscutir questão processual já tratada
e que era incapaz de infirmar o resultado final do julgamento revela
o manifesto intuito de protelar a satisfação do crédito exequendo,
estando, portanto, correta a manutenção da penalidade.
4. As demais alegações recursais, relativas à violação do art. 505
do CPC (preclusão pro judicato), bem como dos arts. 1.647, III, e
166, V e VII, do Código Civil (nulidade por ausência de outorga
uxória), exigem, para sua apreciação, o reexame aprofundado do
acervo fático-probatório, contratual e processual dos autos, em face
do reconhecimento da preclusão da matéria de mérito na origem (art.
508 do CPC), o que se encontra terminantemente vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ, impedindo o conhecimento da
matéria nesta instância superior.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.060.742 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2060742/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento manejado em fase de cumprimento de sentença, assentando em múltiplos fundamentos autônomos e subsidiários, incluindo a ilegitimidade da parte, inadequação da via eleita, preclusão pela eficácia da coisa julgada e, subsidiariamente, intempestividade da arguição. A recorrente, em embargos de declaração, noticiou fato superveniente, referente à reconsideração da decisão de primeiro grau que versava sobre a tempestividade, mas o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, o que levou à interposição de novo recurso e à aplicação de multa por manifesto caráter protelatório. 2. A inobservância, pelo Tribunal de Justiça, ao procedimento previsto no art. 933, § 1º, do CPC, ao não suspender o julgamento dos embargos de declaração para manifestação sobre a reconsideração da tempestividade pelo Juízo de primeiro grau, não configura negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) ou vício procedimental passível de anular o julgado, porquanto o acórdão que não conheceu do agravo de instrumento se sustentava em fundamentos autônomos e suficientes (ilegitimidade ativa, inadequação da via e preclusão material) que permaneceram hígidos e inatacados pelo fato superveniente. A ausência de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief) impede a declaração de nulidade processual, fato que torna o elemento novo irrelevante para a alteração da conclusão do colegiado acerca do não conhecimento do agravo. 3. A multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) foi corretamente aplicada ao segundo recurso manejado, porquanto a insistência em rediscutir questão processual já tratada e que era incapaz de infirmar o resultado final do julgamento revela o manifesto intuito de protelar a satisfação do crédito exequendo, estando, portanto, correta a manutenção da penalidade. 4. As demais alegações recursais, relativas à violação do art. 505 do CPC (preclusão pro judicato), bem como dos arts. 1.647, III, e 166, V e VII, do Código Civil (nulidade por ausência de outorga uxória), exigem, para sua apreciação, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, contratual e processual dos autos, em face do reconhecimento da preclusão da matéria de mérito na origem (art. 508 do CPC), o que se encontra terminantemente vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ, impedindo o conhecimento da matéria nesta instância superior. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938554, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.060.742, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, julgado, sentenca, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** fde5a3d3813de02df376b141e37002107d957d29b4fcf9bee4f4f8507f63bf51
- **SHA-256 do registro documental:** da865ef2dbfd40d5f6a53145f29065b414a747ac542d94b82013cbf719c4aaf2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2060742%2F)

### [REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1829747/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em 16/8/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 5/4/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve preclusão pro judicato e se a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 186, § 1º, do CPC se aplica aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Os prazos para as manifestações processuais da Defensoria Pública são contados em dobro e têm início com a intimação pessoal do defensor público (art. 186, caput e § 1º, do CPC). O benefício da intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art. 5º, caput, da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do acesso à Justiça e do contraditório pelos hipossuficientes. 5. A interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais também se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas. 6. Ademais, os núcleos de prática jurídica vinculados às universidades de ensino superior prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, razão pela qual é razoável crer, assim como a Defensoria Pública, recebem um alto número de demandas, circunstância que dificulta o controle dos prazos processuais. Assim, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades por eles desenvolvidas. 7. Na hipótese, a recorrente, representada por núcleo de prática jurídica de universidade, foi intimada via diário de justiça, quando, na verdade, deveria ter sido intimada pessoalmente. Desse modo, a intimação é nula, bem como são nulos os atos processuais supervenientes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859500, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.829.747, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** judicato, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0950b95bb12231a84f2ffa57c113c0d56066342360fae03c5aef05c37d7092f4
- **SHA-256 do registro documental:** da865ef2dbfd40d5f6a53145f29065b414a747ac542d94b82013cbf719c4aaf2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1829747%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2060742 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** da865ef2dbfd40d5f6a53145f29065b414a747ac542d94b82013cbf719c4aaf2
- **SHA-256 do comentário:** 234ef0809e7c4bb617f67d370faaf8ab0c100e138b8267fefe543603146c3942
