# Registro público: STJ — 2063038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b47a8efb49355729609a85c8756e18d365b95b1a4547b787f7d632f0673b929

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938556
- **Número de registro na fonte:** 202301118735
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
CONSÓRCIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO POR
CULPA DA ADMINISTRADORA. CONSORCIADO ADIMPLENTE. RESTITUIÇÃO
INTEGRAL, INCLUÍDAS TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E FUNDO DE RESERVA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO
CPC). NÃO OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884
DO CC). VINCULAÇÃO À OFERTA E RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO (ARTS.
30 E 35, III, DO CDC). LEI Nº 11.795/2008, ART. 5º, § 3º. SÚMULAS
7/STJ E 284/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que, em ação de rescisão
contratual cumulada com restituição de valores e danos morais,
manteve a condenação da administradora de consórcio à devolução
integral das quantias pagas, inclusive taxa de administração e fundo
de reserva, em razão de liquidação extrajudicial ocorrida quando o
consorciado se encontrava adimplente.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão no enfrentamento da natureza remuneratória
da taxa de administração (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC);
(ii) é devida a restituição integral dos valores, abrangendo taxa de
administração e fundo de reserva, à luz do art. 884 do CC, dos
arts. 30 e 35, III, do CDC e do art. 5º, § 3º, da Lei nº
11.795/2008.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas hipóteses em que a rescisão do contrato de consórcio decorre
de culpa da administradora e o consorciado está adimplente, impõe-se
o retorno ao status quo ante, com restituição integral de todas as
parcelas pagas, inclusive taxa de administração e fundo de reserva,
por força do regime de proteção do consumidor (arts. 30 e 35, III,
do CDC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
- **Item 4 (texto oficial):** Justifica-se a conclusão porque (i) não configura negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que decide integralmente a
controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da
pretendida pela parte (arts. 489 e 1.022 do CPC) (ii) a vinculação à
oferta (art. 30 do CDC) e a resolução por inadimplemento (art. 35,
III, do CDC asseguram a devolução das quantias pagas quando a
prestação se torna impossível por fato do fornecedor; (iii) a taxa
de administração, embora prevista no art. 5º, § 3º, da Lei nº
11.795/2008, não pode ser retida quando a própria administradora dá
causa à rescisão; (iv) a manutenção de qualquer vantagem econômica
pela administradora faltosa ofende a vedação ao enriquecimento sem
causa.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
CONSÓRCIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO POR
CULPA DA ADMINISTRADORA. CONSORCIADO ADIMPLENTE. RESTITUIÇÃO
INTEGRAL, INCLUÍDAS TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E FUNDO DE RESERVA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO
CPC). NÃO OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884
DO CC). VINCULAÇÃO À OFERTA E RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO (ARTS.
30 E 35, III, DO CDC). LEI Nº 11.795/2008, ART. 5º, § 3º. SÚMULAS
7/STJ E 284/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de rescisão
contratual cumulada com restituição de valores e danos morais,
manteve a condenação da administradora de consórcio à devolução
integral das quantias pagas, inclusive taxa de administração e fundo
de reserva, em razão de liquidação extrajudicial ocorrida quando o
consorciado se encontrava adimplente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão no enfrentamento da natureza remuneratória
da taxa de administração (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC);
(ii) é devida a restituição integral dos valores, abrangendo taxa de
administração e fundo de reserva, à luz do art. 884 do CC, dos
arts. 30 e 35, III, do CDC e do art. 5º, § 3º, da Lei nº
11.795/2008.
3. Nas hipóteses em que a rescisão do contrato de consórcio decorre
de culpa da administradora e o consorciado está adimplente, impõe-se
o retorno ao status quo ante, com restituição integral de todas as
parcelas pagas, inclusive taxa de administração e fundo de reserva,
por força do regime de proteção do consumidor (arts. 30 e 35, III,
do CDC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
4. Justifica-se a conclusão porque (i) não configura negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que decide integralmente a
controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da
pretendida pela parte (arts. 489 e 1.022 do CPC) (ii) a vinculação à
oferta (art. 30 do CDC) e a resolução por inadimplemento (art. 35,
III, do CDC asseguram a devolução das quantias pagas quando a
prestação se torna impossível por fato do fornecedor; (iii) a taxa
de administração, embora prevista no art. 5º, § 3º, da Lei nº
11.795/2008, não pode ser retida quando a própria administradora dá
causa à rescisão; (iv) a manutenção de qualquer vantagem econômica
pela administradora faltosa ofende a vedação ao enriquecimento sem
causa.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.063.038 do STJ: processual civil e consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2063038/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e danos morais, manteve a condenação da administradora de consórcio à devolução integral das quantias pagas, inclusive taxa de administração e fundo de reserva, em razão de liquidação extrajudicial ocorrida quando o consorciado se encontrava adimplente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da natureza remuneratória da taxa de administração (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) é devida a restituição integral dos valores, abrangendo taxa de administração e fundo de reserva, à luz do art. 884 do CC, dos arts. 30 e 35, III, do CDC e do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008. 3. Nas hipóteses em que a rescisão do contrato de consórcio decorre de culpa da administradora e o consorciado está adimplente, impõe-se o retorno ao status quo ante, com restituição integral de todas as parcelas pagas, inclusive taxa de administração e fundo de reserva, por força do regime de proteção do consumidor (arts. 30 e 35, III, do CDC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 4. Justifica-se a conclusão porque (i) não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte (arts. 489 e 1.022 do CPC) (ii) a vinculação à oferta (art. 30 do CDC) e a resolução por inadimplemento (art. 35, III, do CDC asseguram a devolução das quantias pagas quando a prestação se torna impossível por fato do fornecedor; (iii) a taxa de administração, embora prevista no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008, não pode ser retida quando a própria administradora dá causa à rescisão; (iv) a manutenção de qualquer vantagem econômica pela administradora faltosa ofende a vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938556, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.063.038, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 750fd0341facdf6fb0cd36bf0fd46ecff12a8456513fa9444dc47cef13c27897
- **SHA-256 do registro documental:** 6b47a8efb49355729609a85c8756e18d365b95b1a4547b787f7d632f0673b929
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2063038%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2063038 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6b47a8efb49355729609a85c8756e18d365b95b1a4547b787f7d632f0673b929
- **SHA-256 do comentário:** 0171594418c73413080758235a1cd228d3faf6bff0c0fbc9a1c4f86967dd4d96
