# Registro público: STJ — 2068374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** addff5d3525256f64445c2b00a1c7e42e1e00840592c34f01fd325fee0e7bb73

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938558
- **Número de registro na fonte:** 202301358460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR.
LEI 13.786/2018 E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
RETENÇÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE LEI
13.786/2018 E CDC. ABUSIVIDADE E EXCESSIVA ONEROSIDADE. ART. 51, IV,
DO CDC. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 2/TJSP. JUROS A PARTIR
DO TRÂNSITO EM JULGADO. IPTU NÃO DEVIDO PELO COMPRADOR. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES
DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual
que, em ação de rescisão de compromisso de compra e venda cumulada
com restituição de quantias, manteve sentença que rescindiu o
contrato e fixou devolução de 80% dos valores pagos, em parcela
única, com retenção de 20%, correção monetária desde os desembolsos
e juros a partir do trânsito em julgado.
2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão quanto ao exercício do direito de retenção
e aos parâmetros da Lei 13.786/2018; (ii) devem ser aplicados, em
sua inteireza, os descontos do art. 32-A da Lei 6.766/1979,
inclusive corretagem integrada ao preço, tributos propter rem e
parcelamento da restituição; (iii) há demonstração válida de
dissídio jurisprudencial; e (iv) incidem óbices de admissibilidade
por deficiência de fundamentação.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões
relevantes, inclusive a compatibilização entre a Lei 13.786/2018 e o
Código de Defesa do Consumidor (CDC), a retenção e a forma de
restituição, ainda que em sentido desfavorável à recorrente, o que
afasta a violação do art. 1.022, II, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A compatibilização normativa entre a Lei 13.786/2018 (Lei do
Distrato) e o CDC autoriza, em relações de consumo, a revisão de
cláusulas abusivas ou excessivamente onerosas (art. 51, IV, do CDC),
com adequação do percentual de retenção e vedação ao parcelamento
contratual da restituição, podendo-se estabelecer devolução em
parcela única e juros a partir do trânsito em julgado, conforme as
peculiaridades do caso e a curta vigência contratual. A revisão do
percentual e das condições de restituição, quando fundada em análise
fático-probatória e interpretação contratual, atrai o óbice da
Súmula 7/STJ, além da aplicação da Súmula 83/STJ quando o acórdão
está em harmonia com a jurisprudência da Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
entre julgados com similitude fática e jurídica, não se
satisfazendo com a mera transcrição de ementas. A ausência de
indicação precisa e correlacionada dos dispositivos legais
alegadamente violados configura deficiência de fundamentação,
incidindo a Súmula 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR.
LEI 13.786/2018 E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
RETENÇÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE LEI
13.786/2018 E CDC. ABUSIVIDADE E EXCESSIVA ONEROSIDADE. ART. 51, IV,
DO CDC. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 2/TJSP. JUROS A PARTIR
DO TRÂNSITO EM JULGADO. IPTU NÃO DEVIDO PELO COMPRADOR. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES
DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual
que, em ação de rescisão de compromisso de compra e venda cumulada
com restituição de quantias, manteve sentença que rescindiu o
contrato e fixou devolução de 80% dos valores pagos, em parcela
única, com retenção de 20%, correção monetária desde os desembolsos
e juros a partir do trânsito em julgado.
2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão quanto ao exercício do direito de retenção
e aos parâmetros da Lei 13.786/2018; (ii) devem ser aplicados, em
sua inteireza, os descontos do art. 32-A da Lei 6.766/1979,
inclusive corretagem integrada ao preço, tributos propter rem e
parcelamento da restituição; (iii) há demonstração válida de
dissídio jurisprudencial; e (iv) incidem óbices de admissibilidade
por deficiência de fundamentação.
3. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões
relevantes, inclusive a compatibilização entre a Lei 13.786/2018 e o
Código de Defesa do Consumidor (CDC), a retenção e a forma de
restituição, ainda que em sentido desfavorável à recorrente, o que
afasta a violação do art. 1.022, II, do CPC.
4. A compatibilização normativa entre a Lei 13.786/2018 (Lei do
Distrato) e o CDC autoriza, em relações de consumo, a revisão de
cláusulas abusivas ou excessivamente onerosas (art. 51, IV, do CDC),
com adequação do percentual de retenção e vedação ao parcelamento
contratual da restituição, podendo-se estabelecer devolução em
parcela única e juros a partir do trânsito em julgado, conforme as
peculiaridades do caso e a curta vigência contratual. A revisão do
percentual e das condições de restituição, quando fundada em análise
fático-probatória e interpretação contratual, atrai o óbice da
Súmula 7/STJ, além da aplicação da Súmula 83/STJ quando o acórdão
está em harmonia com a jurisprudência da Corte.
5. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
entre julgados com similitude fática e jurídica, não se
satisfazendo com a mera transcrição de ementas. A ausência de
indicação precisa e correlacionada dos dispositivos legais
alegadamente violados configura deficiência de fundamentação,
incidindo a Súmula 284/STF.
6. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.068.374 do STJ: processual civil e consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2068374/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que, em ação de rescisão de compromisso de compra e venda cumulada com restituição de quantias, manteve sentença que rescindiu o contrato e fixou devolução de 80% dos valores pagos, em parcela única, com retenção de 20%, correção monetária desde os desembolsos e juros a partir do trânsito em julgado. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao exercício do direito de retenção e aos parâmetros da Lei 13.786/2018; (ii) devem ser aplicados, em sua inteireza, os descontos do art. 32-A da Lei 6.766/1979, inclusive corretagem integrada ao preço, tributos propter rem e parcelamento da restituição; (iii) há demonstração válida de dissídio jurisprudencial; e (iv) incidem óbices de admissibilidade por deficiência de fundamentação. 3. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, inclusive a compatibilização entre a Lei 13.786/2018 e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a retenção e a forma de restituição, ainda que em sentido desfavorável à recorrente, o que afasta a violação do art. 1.022, II, do CPC. 4. A compatibilização normativa entre a Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato) e o CDC autoriza, em relações de consumo, a revisão de cláusulas abusivas ou excessivamente onerosas (art. 51, IV, do CDC), com adequação do percentual de retenção e vedação ao parcelamento contratual da restituição, podendo-se estabelecer devolução em parcela única e juros a partir do trânsito em julgado, conforme as peculiaridades do caso e a curta vigência contratual. A revisão do percentual e das condições de restituição, quando fundada em análise fático-probatória e interpretação contratual, atrai o óbice da Súmula 7/STJ, além da aplicação da Súmula 83/STJ quando o acórdão está em harmonia com a jurisprudência da Corte. 5. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre julgados com similitude fática e jurídica, não se satisfazendo com a mera transcrição de ementas. A ausência de indicação precisa e correlacionada dos dispositivos legais alegadamente violados configura deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938558, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.068.374, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, julgado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4dcec1cd2dd931014a1ddade2bccbc5de0521c7e1bf1d5b368dbc56aacc95ec9
- **SHA-256 do registro documental:** addff5d3525256f64445c2b00a1c7e42e1e00840592c34f01fd325fee0e7bb73
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2068374%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2068374 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** addff5d3525256f64445c2b00a1c7e42e1e00840592c34f01fd325fee0e7bb73
- **SHA-256 do comentário:** 0787177691c1b3a62bf42d9eb52c2132bb07d78201181b31da8bdbdc84d7551f
