# Registro público: STJ — 2077540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa6bf90b4916254b11764e6ab0cf29fa32bf582703baeba39ae0a100f920d546

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. INVIABILIDADE DE
CONHECIMENTO POR ALEGADA VIOLAÇÃO DE VERBETE SUMULAR. SÚMULA
518/STJ. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO E JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA
COMINATÓRIA. ART. 537 DO CPC. PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
MULTA DO ART. 523 DO CPC, JUROS E CORREÇÃO. EXCLUSÃO PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO
INEXISTENTE. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto por instituição financeira contra
acórdão proferido em agravo de instrumento, no âmbito de cumprimento
de sentença em ação de obrigação de fazer, envolvendo exigibilidade
e redução de astreintes.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a exigência/majoração de
astreintes demanda prévia intimação pessoal, à luz de enunciado
sumular; (ii) há justa causa ou inexistência de descumprimento;
(iii) o valor das astreintes reduzidas permanece desproporcional,
violando o art. 537 do CPC e o art. 884 do CC; (iv) incidem correção
monetária, juros, multa do art. 523 do CPC e honorários sobre as
astreintes; (v) há dissídio jurisprudencial sobre os temas.
- **Item 3 (texto oficial):** Súmulas de Tribunais não se enquadram em "lei federal" para fins
de recurso especial, sendo incabível o conhecimento por alegada
violação a verbete sumular (aplicação da Súmula 518/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Teses de inexistência de descumprimento e de justa causa não são
conhecidas quando desprovidas da indicação específica de
dispositivos legais e quando demandam revolvimento do conjunto
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A redução judicial das astreintes, nos termos do art. 537 do CPC,
é admitida para adequação aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, prevenindo enriquecimento sem causa (art. 884 do CC);
ausente desproporcionalidade evidente, nova revisão do quantum
encontra óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Tendo o acórdão recorrido afastado a incidência de consectários e
das penalidades do art. 523 do CPC, condicionando-os a eventual
mora após nova intimação, falta interesse recursal quanto à tese de
bis in idem; ausente, ademais, o prequestionamento específico.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. INVIABILIDADE DE
CONHECIMENTO POR ALEGADA VIOLAÇÃO DE VERBETE SUMULAR. SÚMULA
518/STJ. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO E JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA
COMINATÓRIA. ART. 537 DO CPC. PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
MULTA DO ART. 523 DO CPC, JUROS E CORREÇÃO. EXCLUSÃO PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO
INEXISTENTE. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra
acórdão proferido em agravo de instrumento, no âmbito de cumprimento
de sentença em ação de obrigação de fazer, envolvendo exigibilidade
e redução de astreintes.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a exigência/majoração de
astreintes demanda prévia intimação pessoal, à luz de enunciado
sumular; (ii) há justa causa ou inexistência de descumprimento;
(iii) o valor das astreintes reduzidas permanece desproporcional,
violando o art. 537 do CPC e o art. 884 do CC; (iv) incidem correção
monetária, juros, multa do art. 523 do CPC e honorários sobre as
astreintes; (v) há dissídio jurisprudencial sobre os temas.
3. Súmulas de Tribunais não se enquadram em "lei federal" para fins
de recurso especial, sendo incabível o conhecimento por alegada
violação a verbete sumular (aplicação da Súmula 518/STJ).
4. Teses de inexistência de descumprimento e de justa causa não são
conhecidas quando desprovidas da indicação específica de
dispositivos legais e quando demandam revolvimento do conjunto
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A redução judicial das astreintes, nos termos do art. 537 do CPC,
é admitida para adequação aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, prevenindo enriquecimento sem causa (art. 884 do CC);
ausente desproporcionalidade evidente, nova revisão do quantum
encontra óbice da Súmula 7/STJ.
6. Tendo o acórdão recorrido afastado a incidência de consectários e
das penalidades do art. 523 do CPC, condicionando-os a eventual
mora após nova intimação, falta interesse recursal quanto à tese de
bis in idem; ausente, ademais, o prequestionamento específico.
7. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.077.540 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2077540/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.077.540 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, obrigação de fazer e intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** f94101e4303a6a5b4c1d8144c4e4f43c82f6ed0efb795f897ad02ecbd4dac4cb
- **SHA-256 do registro documental:** aa6bf90b4916254b11764e6ab0cf29fa32bf582703baeba39ae0a100f920d546
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2077540%2F)

