{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117995,"origem":"stj","sha256_origem":"bf39977e621ee7ef11466ce2588c29f0d5e1dc3eb503141602717f1884c8c921","registro_original":{"id_fonte":"938564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2080616","numero_registro":"202302116896","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO\nCONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. FORO DO\nDOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONEXÃO. ITU/IPTU DURANTE A POSSE. TAXA DE\nFRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. RETENÇÃO DE PARCELAS (10% A 25%).\nDEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1.022 DO CPC.\nART. 4º, XXI, DA LC 80/1994. TEMAS 129/STJ E 1.002/STF. CONHECIMENTO\nPARCIAL. PROVIMENTO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação\ncível, confirmou a competência do foro do domicílio do consumidor,\nafastou a reunião por conexão, atribuiu ao comprador o pagamento de\nITU/IPTU durante a posse, rejeitou taxa de fruição por se tratar de\nlote não edificado, fixou retenção de 10% dos valores pagos e, de\nofício, afastou honorários sucumbenciais em favor da Defensoria\nPública, decisão posteriormente integrada por embargos de declaração\nparcialmente acolhidos.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação\njurisdicional, por violação do art. 1.022, incisos I e II, do CPC;\n(ii) é devida a condenação em honorários sucumbenciais em favor da\nDefensoria Pública, à luz do art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994 e dos\nTemas 129/STJ e 1.002/STF.\n3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o\nacórdão recorrido, integrado por embargos de declaração, enfrenta a\nmatéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à\npretensão, bastando a análise suficiente das questões relevantes à\nsolução da lide para afastar os vícios do art. 1.022 do CPC.\n4. A Defensoria Pública faz jus aos honorários sucumbenciais quando\nvencedora em demanda contra particular, nos termos do art. 4º, XXI,\nda LC nº 80/1994, sendo a verba destinada exclusivamente ao\naparelhamento institucional, em harmonia com as teses firmadas nos\nTemas 129/STJ e 1.002/STF.\n5. A fundamentação que afasta os honorários com base em declaração\nlocal de inconstitucionalidade e na natureza alimentar da verba não\nprevalece sobre a orientação vinculante em matéria federal e sobre a\ninterpretação consolidada quanto à destinação pública dos\nhonorários, que não configura confusão entre credor e devedor.\n6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura\nRibeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bbee83d675a44597b4f85ff40976f0d3858bac6e701b17c7ce57d62a03199c5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
