# Registro público: STJ — 2080616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf39977e621ee7ef11466ce2588c29f0d5e1dc3eb503141602717f1884c8c921

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938564
- **Número de registro na fonte:** 202302116896
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. FORO DO
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONEXÃO. ITU/IPTU DURANTE A POSSE. TAXA DE
FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. RETENÇÃO DE PARCELAS (10% A 25%).
DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1.022 DO CPC.
ART. 4º, XXI, DA LC 80/1994. TEMAS 129/STJ E 1.002/STF. CONHECIMENTO
PARCIAL. PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação
cível, confirmou a competência do foro do domicílio do consumidor,
afastou a reunião por conexão, atribuiu ao comprador o pagamento de
ITU/IPTU durante a posse, rejeitou taxa de fruição por se tratar de
lote não edificado, fixou retenção de 10% dos valores pagos e, de
ofício, afastou honorários sucumbenciais em favor da Defensoria
Pública, decisão posteriormente integrada por embargos de declaração
parcialmente acolhidos.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional, por violação do art. 1.022, incisos I e II, do CPC;
(ii) é devida a condenação em honorários sucumbenciais em favor da
Defensoria Pública, à luz do art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994 e dos
Temas 129/STJ e 1.002/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão recorrido, integrado por embargos de declaração, enfrenta a
matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão, bastando a análise suficiente das questões relevantes à
solução da lide para afastar os vícios do art. 1.022 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A Defensoria Pública faz jus aos honorários sucumbenciais quando
vencedora em demanda contra particular, nos termos do art. 4º, XXI,
da LC nº 80/1994, sendo a verba destinada exclusivamente ao
aparelhamento institucional, em harmonia com as teses firmadas nos
Temas 129/STJ e 1.002/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A fundamentação que afasta os honorários com base em declaração
local de inconstitucionalidade e na natureza alimentar da verba não
prevalece sobre a orientação vinculante em matéria federal e sobre a
interpretação consolidada quanto à destinação pública dos
honorários, que não configura confusão entre credor e devedor.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. FORO DO
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONEXÃO. ITU/IPTU DURANTE A POSSE. TAXA DE
FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. RETENÇÃO DE PARCELAS (10% A 25%).
DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1.022 DO CPC.
ART. 4º, XXI, DA LC 80/1994. TEMAS 129/STJ E 1.002/STF. CONHECIMENTO
PARCIAL. PROVIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação
cível, confirmou a competência do foro do domicílio do consumidor,
afastou a reunião por conexão, atribuiu ao comprador o pagamento de
ITU/IPTU durante a posse, rejeitou taxa de fruição por se tratar de
lote não edificado, fixou retenção de 10% dos valores pagos e, de
ofício, afastou honorários sucumbenciais em favor da Defensoria
Pública, decisão posteriormente integrada por embargos de declaração
parcialmente acolhidos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional, por violação do art. 1.022, incisos I e II, do CPC;
(ii) é devida a condenação em honorários sucumbenciais em favor da
Defensoria Pública, à luz do art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994 e dos
Temas 129/STJ e 1.002/STF.
3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão recorrido, integrado por embargos de declaração, enfrenta a
matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão, bastando a análise suficiente das questões relevantes à
solução da lide para afastar os vícios do art. 1.022 do CPC.
4. A Defensoria Pública faz jus aos honorários sucumbenciais quando
vencedora em demanda contra particular, nos termos do art. 4º, XXI,
da LC nº 80/1994, sendo a verba destinada exclusivamente ao
aparelhamento institucional, em harmonia com as teses firmadas nos
Temas 129/STJ e 1.002/STF.
5. A fundamentação que afasta os honorários com base em declaração
local de inconstitucionalidade e na natureza alimentar da verba não
prevalece sobre a orientação vinculante em matéria federal e sobre a
interpretação consolidada quanto à destinação pública dos
honorários, que não configura confusão entre credor e devedor.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
