{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117996,"origem":"stj","sha256_origem":"162d6c82b06bfce4905b7988e9525fb04bf84bc064b61d31f2f0915439679d5d","registro_original":{"id_fonte":"938565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083114","numero_registro":"202302280756","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO.\nRESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO. TEMA 871/STJ. INDEVIDO RATEIO\nCOM BASE EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITES\nDO TÍTULO EXECUTIVO E COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS\n211/STJ E 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO\nCONHECIDA, PROVIDO.\n1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento\ninterposto na liquidação/cumprimento de sentença de ação de cobrança\nc.c. indenização, manteve a determinação de perícia para apuração\ndo valor devido, fixou o rateio dos honorários periciais entre as\npartes e assentou a incidência de juros legais desde a homologação\ndo laudo.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) na fase autônoma de\nliquidação/cumprimento de sentença, os honorários periciais devem\nser integralmente adiantados pelo devedor, à luz do Tema 871/STJ, ou\nse é possível o rateio com fundamento na sucumbência recíproca da\nfase de conhecimento; (ii) houve afronta aos limites do título\nexecutivo e à coisa julgada ao vincular a remuneração a valor\nequivalente de unidade imobiliária e ao determinar perícia com\nobjeto supostamente diverso; (iii) o termo inicial dos juros\nmoratórios deve incidir desde a citação e não desde a homologação do\nlaudo.\n3. Na fase autônoma de liquidação (por arbitramento ou artigos),\nincumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, por se\nmostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem\ndeve suportá-lo após o trânsito em julgado, o que afasta a\naplicação do art. 95 do CPC fora da fase de conhecimento e\ninviabiliza o rateio com base na sucumbência recíproca pretérita\n(Tema 871/STJ).\n4. A conclusão decorre de precedentes desta Corte, segundo os quais,\nconhecendo-se da parte sucumbente, o adiantamento dos honorários\npericiais da liquidação deve recair sobre o devedor/executado,\naplicando-se a regra geral que impõe ao vencido o pagamento das\ndespesas processuais e restringindo-se à fase de conhecimento a\ndisciplina do art. 95 do CPC. No caso concreto, o cumprimento de\nsentença versa sobre a parte em que o exequente foi vencedor.\n5. Quanto aos limites do título e à coisa julgada, não se verifica,\na partir das premissas do acórdão recorrido, desvio da forma de\nliquidação por arbitramento. As alegações de violação dos arts. 465,\n489, § 1º, IV, 490, 502, 506 e 507 do CPC demandariam reexame de\nfatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, além de carecerem de\nprequestionamento específico (Súmula 211/STJ). No que toca ao termo\ninicial dos juros moratórios, a insurgência não foi objeto de debate\nexplícito nas instâncias ordinárias, nem foram opostos embargos de\ndeclaração para provocar o enfrentamento, o que impede o\nconhecimento na via estreita do recurso especial, ainda que se trate\nde matéria de ordem pública (Súmulas 211/STJ e 284/STF).\n6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"189ef4e013cc87cf665c57a5a63469439e896b8101d72a8c2aa8816298a2d264","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
