# Registro público: STJ — 2083114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 162d6c82b06bfce4905b7988e9525fb04bf84bc064b61d31f2f0915439679d5d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938565
- **Número de registro na fonte:** 202302280756
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO. TEMA 871/STJ. INDEVIDO RATEIO
COM BASE EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITES
DO TÍTULO EXECUTIVO E COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
211/STJ E 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO
CONHECIDA, PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento
interposto na liquidação/cumprimento de sentença de ação de cobrança
c.c. indenização, manteve a determinação de perícia para apuração
do valor devido, fixou o rateio dos honorários periciais entre as
partes e assentou a incidência de juros legais desde a homologação
do laudo.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) na fase autônoma de
liquidação/cumprimento de sentença, os honorários periciais devem
ser integralmente adiantados pelo devedor, à luz do Tema 871/STJ, ou
se é possível o rateio com fundamento na sucumbência recíproca da
fase de conhecimento; (ii) houve afronta aos limites do título
executivo e à coisa julgada ao vincular a remuneração a valor
equivalente de unidade imobiliária e ao determinar perícia com
objeto supostamente diverso; (iii) o termo inicial dos juros
moratórios deve incidir desde a citação e não desde a homologação do
laudo.
- **Item 3 (texto oficial):** Na fase autônoma de liquidação (por arbitramento ou artigos),
incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, por se
mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem
deve suportá-lo após o trânsito em julgado, o que afasta a
aplicação do art. 95 do CPC fora da fase de conhecimento e
inviabiliza o rateio com base na sucumbência recíproca pretérita
(Tema 871/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão decorre de precedentes desta Corte, segundo os quais,
conhecendo-se da parte sucumbente, o adiantamento dos honorários
periciais da liquidação deve recair sobre o devedor/executado,
aplicando-se a regra geral que impõe ao vencido o pagamento das
despesas processuais e restringindo-se à fase de conhecimento a
disciplina do art. 95 do CPC. No caso concreto, o cumprimento de
sentença versa sobre a parte em que o exequente foi vencedor.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto aos limites do título e à coisa julgada, não se verifica,
a partir das premissas do acórdão recorrido, desvio da forma de
liquidação por arbitramento. As alegações de violação dos arts. 465,
489, § 1º, IV, 490, 502, 506 e 507 do CPC demandariam reexame de
fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, além de carecerem de
prequestionamento específico (Súmula 211/STJ). No que toca ao termo
inicial dos juros moratórios, a insurgência não foi objeto de debate
explícito nas instâncias ordinárias, nem foram opostos embargos de
declaração para provocar o enfrentamento, o que impede o
conhecimento na via estreita do recurso especial, ainda que se trate
de matéria de ordem pública (Súmulas 211/STJ e 284/STF).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO. TEMA 871/STJ. INDEVIDO RATEIO
COM BASE EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITES
DO TÍTULO EXECUTIVO E COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
211/STJ E 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO
CONHECIDA, PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento
interposto na liquidação/cumprimento de sentença de ação de cobrança
c.c. indenização, manteve a determinação de perícia para apuração
do valor devido, fixou o rateio dos honorários periciais entre as
partes e assentou a incidência de juros legais desde a homologação
do laudo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) na fase autônoma de
liquidação/cumprimento de sentença, os honorários periciais devem
ser integralmente adiantados pelo devedor, à luz do Tema 871/STJ, ou
se é possível o rateio com fundamento na sucumbência recíproca da
fase de conhecimento; (ii) houve afronta aos limites do título
executivo e à coisa julgada ao vincular a remuneração a valor
equivalente de unidade imobiliária e ao determinar perícia com
objeto supostamente diverso; (iii) o termo inicial dos juros
moratórios deve incidir desde a citação e não desde a homologação do
laudo.
3. Na fase autônoma de liquidação (por arbitramento ou artigos),
incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, por se
mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem
deve suportá-lo após o trânsito em julgado, o que afasta a
aplicação do art. 95 do CPC fora da fase de conhecimento e
inviabiliza o rateio com base na sucumbência recíproca pretérita
(Tema 871/STJ).
4. A conclusão decorre de precedentes desta Corte, segundo os quais,
conhecendo-se da parte sucumbente, o adiantamento dos honorários
periciais da liquidação deve recair sobre o devedor/executado,
aplicando-se a regra geral que impõe ao vencido o pagamento das
despesas processuais e restringindo-se à fase de conhecimento a
disciplina do art. 95 do CPC. No caso concreto, o cumprimento de
sentença versa sobre a parte em que o exequente foi vencedor.
5. Quanto aos limites do título e à coisa julgada, não se verifica,
a partir das premissas do acórdão recorrido, desvio da forma de
liquidação por arbitramento. As alegações de violação dos arts. 465,
489, § 1º, IV, 490, 502, 506 e 507 do CPC demandariam reexame de
fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, além de carecerem de
prequestionamento específico (Súmula 211/STJ). No que toca ao termo
inicial dos juros moratórios, a insurgência não foi objeto de debate
explícito nas instâncias ordinárias, nem foram opostos embargos de
declaração para provocar o enfrentamento, o que impede o
conhecimento na via estreita do recurso especial, ainda que se trate
de matéria de ordem pública (Súmulas 211/STJ e 284/STF).
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.083.114 do STJ: liquidação/cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2083114/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto na liquidação/cumprimento de sentença de ação de cobrança c.c. indenização, manteve a determinação de perícia para apuração do valor devido, fixou o rateio dos honorários periciais entre as partes e assentou a incidência de juros legais desde a homologação do laudo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) na fase autônoma de liquidação/cumprimento de sentença, os honorários periciais devem ser integralmente adiantados pelo devedor, à luz do Tema 871/STJ, ou se é possível o rateio com fundamento na sucumbência recíproca da fase de conhecimento; (ii) houve afronta aos limites do título executivo e à coisa julgada ao vincular a remuneração a valor equivalente de unidade imobiliária e ao determinar perícia com objeto supostamente diverso; (iii) o termo inicial dos juros moratórios deve incidir desde a citação e não desde a homologação do laudo. 3. Na fase autônoma de liquidação (por arbitramento ou artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo após o trânsito em julgado, o que afasta a aplicação do art. 95 do CPC fora da fase de conhecimento e inviabiliza o rateio com base na sucumbência recíproca pretérita (Tema 871/STJ). 4. A conclusão decorre de precedentes desta Corte, segundo os quais, conhecendo-se da parte sucumbente, o adiantamento dos honorários periciais da liquidação deve recair sobre o devedor/executado, aplicando-se a regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais e restringindo-se à fase de conhecimento a disciplina do art. 95 do CPC. No caso concreto, o cumprimento de sentença versa sobre a parte em que o exequente foi vencedor. 5. Quanto aos limites do título e à coisa julgada, não se verifica, a partir das premissas do acórdão recorrido, desvio da forma de liquidação por arbitramento. As alegações de violação dos arts. 465, 489, § 1º, IV, 490, 502, 506 e 507 do CPC demandariam reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, além de carecerem de prequestionamento específico (Súmula 211/STJ). No que toca ao termo inicial dos juros moratórios, a insurgência não foi objeto de debate explícito nas instâncias ordinárias, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o enfrentamento, o que impede o conhecimento na via estreita do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública (Súmulas 211/STJ e 284/STF). 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938565, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.083.114, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, julgado, liquidacao, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0fa5327f904c254b20bc7917297e01eb38ba58ce361d124051e59826affd6de2
- **SHA-256 do registro documental:** 162d6c82b06bfce4905b7988e9525fb04bf84bc064b61d31f2f0915439679d5d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2083114%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2083114 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 162d6c82b06bfce4905b7988e9525fb04bf84bc064b61d31f2f0915439679d5d
- **SHA-256 do comentário:** 6c8ebf4c1ba0a112d112766e561c8acfcad373febbd1ad32c78890e66d919539
