{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117997,"origem":"stj","sha256_origem":"33d5601fb443018b2792a6dbc6ca687a094dad29a7691f96dc1d4fe2b3830dd9","registro_original":{"id_fonte":"938566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084910","numero_registro":"202302401130","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO. CONTRATO DE MANDATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.\nCONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.\nEXCLUSIVA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.\nPRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,\nporquanto o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e\nsuficiente, a tese relativa à aplicação da taxa Selic, ainda que em\nsentido contrário ao pretendido pela parte, não havendo falar em\nomissão ou negativa de prestação jurisdicional.\n2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que,\nnas condenações civis posteriores à vigência do Código Civil de\n2002, os juros moratórios legais e a correção monetária devem ser\nunificados pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC, sendo\nvedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização\nmonetária, sob pena de bis in idem.\n3. No caso concreto, ao determinar a incidência cumulativa de\ncorreção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, o\nacórdão recorrido divergiu do entendimento pacífico desta Corte,\nimpondo-se a sua reforma para adequação ao art. 406 do Código Civil.\n4. Reformado o acórdão recorrido para determinar que, sobre os\nvalores da condenação (danos materiais e morais), incida\nexclusivamente a taxa Selic a partir da citação, vedada sua\ncumulação com outro índice de atualização.\n5. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7b69dc67ad573ce85348e5eb4872855ebe8be2300e5ea9740634223ca728cb41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
