# Registro público: STJ — 2084910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33d5601fb443018b2792a6dbc6ca687a094dad29a7691f96dc1d4fe2b3830dd9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938566
- **Número de registro na fonte:** 202302401130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE MANDATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXCLUSIVA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e
suficiente, a tese relativa à aplicação da taxa Selic, ainda que em
sentido contrário ao pretendido pela parte, não havendo falar em
omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que,
nas condenações civis posteriores à vigência do Código Civil de
2002, os juros moratórios legais e a correção monetária devem ser
unificados pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC, sendo
vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização
monetária, sob pena de bis in idem.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, ao determinar a incidência cumulativa de
correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, o
acórdão recorrido divergiu do entendimento pacífico desta Corte,
impondo-se a sua reforma para adequação ao art. 406 do Código Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Reformado o acórdão recorrido para determinar que, sobre os
valores da condenação (danos materiais e morais), incida
exclusivamente a taxa Selic a partir da citação, vedada sua
cumulação com outro índice de atualização.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE MANDATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXCLUSIVA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e
suficiente, a tese relativa à aplicação da taxa Selic, ainda que em
sentido contrário ao pretendido pela parte, não havendo falar em
omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que,
nas condenações civis posteriores à vigência do Código Civil de
2002, os juros moratórios legais e a correção monetária devem ser
unificados pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC, sendo
vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização
monetária, sob pena de bis in idem.
3. No caso concreto, ao determinar a incidência cumulativa de
correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, o
acórdão recorrido divergiu do entendimento pacífico desta Corte,
impondo-se a sua reforma para adequação ao art. 406 do Código Civil.
4. Reformado o acórdão recorrido para determinar que, sobre os
valores da condenação (danos materiais e morais), incida
exclusivamente a taxa Selic a partir da citação, vedada sua
cumulação com outro índice de atualização.
5. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.084.910 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2084910/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.084.910 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de indenização e contrato de mandato. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 96053763e63323017389b6cbd4e990b36f57e394044edba5ec8ecc1f3f0c3594
- **SHA-256 do registro documental:** 33d5601fb443018b2792a6dbc6ca687a094dad29a7691f96dc1d4fe2b3830dd9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2084910%2F)

