{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118002,"origem":"stj","sha256_origem":"eae6c1e324fbc1976953da86ba257ea9503ef0bb3bf5159b2ce452a42eb4e985","registro_original":{"id_fonte":"938571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103839","numero_registro":"202303722620","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO,\nLIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ARTS. 45, 51 E 1.109 DO\nCC. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO APÓS BAIXA DO CNPJ. PAS\nDE NULLITÉ SANS GRIEF. INAPLICABILIDADE EM ATO INEXISTENTE. SÚMULAS\n7/STJ E 5/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de recurso especial, em embargos à execução, em que se\ndiscute a validade de confissão de dívida firmada após a baixa do\nCNPJ da sociedade indicada como credora, bem como a ocorrência de\nnegativa de prestação jurisdicional e a interpretação dos arts. 45,\n51 e 1.109 do CC quanto à subsistência da personalidade jurídica na\nfase de liquidação.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação\njurisdicional por omissão no enfrentamento de teses sobre distrato\ncomo etapa da extinção, aplicação do pas de nullité sans grief e\nincidência dos arts. 45, 51 e 1.109 do CC; (ii) a pessoa jurídica\nsubsiste para fins de liquidação após o distrato, validando a\nconfissão de dívida celebrada após a baixa do CNPJ; (iii) há\ndissídio jurisprudencial apto a reformar o acórdão recorrido.\n3. O acórdão enfrentou as teses devolvidas, reconheceu a baixa do\nCNPJ anterior ao negócio, qualificou o ato como inexistente e\naplicou o art. 51, § 3º, do CC, afastando a utilidade de aferir\nprejuízo; a inexistência do negócio jurídico não se convalida por\npagamentos parciais nem por alegada liquidação em curso.\n5. Justifica-se a conclusão porque a baixa do CNPJ e a extinção\nformal antecederam a confissão, inexistindo fase de liquidação em\ncurso; o ato praticado em nome de pessoa jurídica já extinta é\ninexistente; o pas de nullité sans grief não incide sobre atos\ninexistentes; a controvérsia demanda revolvimento fático-probatório\nsobre liquidação e ativo remanescente, atraindo as Súmulas 7/STJ e\n5/STJ; os paradigmas indicados não guardam similitude fática, pois\npressupõem créditos remanescentes anteriores ao distrato, o que não\nse verificou.\n4. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ef60c1372da791e3afe062270645fd19d59385e2e37f9e39a1211af1e15077a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
