# Registro público: STJ — 2103870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e08a37d98d72f2299a5b45d0d519334650d28b6adde72f9d7a3270ad686f5a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938572
- **Número de registro na fonte:** 202303666904
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. CESSÃO DE ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ESBULHO
CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 1º E 2º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076/STJ AO SUCUMBENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido
em ação de reintegração de posse ajuizada em razão de inadimplemento
contratual e dissolução do ajuste com base em cláusula resolutória,
tendo o Tribunal de origem mantido a reintegração de posse e
reduzido os honorários sucumbenciais de 12% para 10% sobre o valor
da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses da apelação, à
luz dos arts. 489, VI, e 1.022 do CPC; (ii) é devida a fixação de
honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte recorrente, em
razão da redução da verba fixada na origem, conforme o art. 85, §§
1º e 2º, do CPC e o Tema 1.076/STJ; (iii) deve ser afastada a multa
aplicada nos embargos de declaração por ausência de caráter
protelatório, conforme a Súmula 98/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as teses deduzidas,
ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O acórdão
recorrido analisou expressamente a validade da cláusula resolutória,
o inadimplemento contratual, o justo título da posse e o impacto do
reequilíbrio contratual em processo conexo, inexistindo omissão ou
contradição.
- **Item 4 (texto oficial):** A redução dos honorários de 12% para 10% sobre o valor da causa,
determinada pelo Tribunal local, observou o critério legal do art.
85, § 2º, do CPC e a tese firmada no Tema 1.076/STJ. A diminuição do
encargo sucumbencial imposto à parte vencida não configura vitória
processual nem autoriza a fixação de honorários em seu favor.
- **Item 5 (texto oficial):** A multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios
exige demonstração concreta de intuito de retardar o processo. No
caso, os aclaratórios foram manejados com a finalidade de suprir
omissões e prequestionar matérias federais, razão pela qual não se
evidencia caráter protelatório, devendo ser afastada a penalidade,
nos termos da Súmula 98/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa
aplicada nos embargos de declaração, mantido o acórdão recorrido
quanto aos demais pontos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. CESSÃO DE ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ESBULHO
CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 1º E 2º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076/STJ AO SUCUMBENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido
em ação de reintegração de posse ajuizada em razão de inadimplemento
contratual e dissolução do ajuste com base em cláusula resolutória,
tendo o Tribunal de origem mantido a reintegração de posse e
reduzido os honorários sucumbenciais de 12% para 10% sobre o valor
da causa.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses da apelação, à
luz dos arts. 489, VI, e 1.022 do CPC; (ii) é devida a fixação de
honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte recorrente, em
razão da redução da verba fixada na origem, conforme o art. 85, §§
1º e 2º, do CPC e o Tema 1.076/STJ; (iii) deve ser afastada a multa
aplicada nos embargos de declaração por ausência de caráter
protelatório, conforme a Súmula 98/STJ.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as teses deduzidas,
ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O acórdão
recorrido analisou expressamente a validade da cláusula resolutória,
o inadimplemento contratual, o justo título da posse e o impacto do
reequilíbrio contratual em processo conexo, inexistindo omissão ou
contradição.
4. A redução dos honorários de 12% para 10% sobre o valor da causa,
determinada pelo Tribunal local, observou o critério legal do art.
85, § 2º, do CPC e a tese firmada no Tema 1.076/STJ. A diminuição do
encargo sucumbencial imposto à parte vencida não configura vitória
processual nem autoriza a fixação de honorários em seu favor.
5. A multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios
exige demonstração concreta de intuito de retardar o processo. No
caso, os aclaratórios foram manejados com a finalidade de suprir
omissões e prequestionar matérias federais, razão pela qual não se
evidencia caráter protelatório, devendo ser afastada a penalidade,
nos termos da Súmula 98/STJ.
6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa
aplicada nos embargos de declaração, mantido o acórdão recorrido
quanto aos demais pontos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.103.870 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2103870/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de reintegração de posse ajuizada em razão de inadimplemento contratual e dissolução do ajuste com base em cláusula resolutória, tendo o Tribunal de origem mantido a reintegração de posse e reduzido os honorários sucumbenciais de 12% para 10% sobre o valor da causa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses da apelação, à luz dos arts. 489, VI, e 1.022 do CPC; (ii) é devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte recorrente, em razão da redução da verba fixada na origem, conforme o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e o Tema 1.076/STJ; (iii) deve ser afastada a multa aplicada nos embargos de declaração por ausência de caráter protelatório, conforme a Súmula 98/STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as teses deduzidas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O acórdão recorrido analisou expressamente a validade da cláusula resolutória, o inadimplemento contratual, o justo título da posse e o impacto do reequilíbrio contratual em processo conexo, inexistindo omissão ou contradição. 4. A redução dos honorários de 12% para 10% sobre o valor da causa, determinada pelo Tribunal local, observou o critério legal do art. 85, § 2º, do CPC e a tese firmada no Tema 1.076/STJ. A diminuição do encargo sucumbencial imposto à parte vencida não configura vitória processual nem autoriza a fixação de honorários em seu favor. 5. A multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios exige demonstração concreta de intuito de retardar o processo. No caso, os aclaratórios foram manejados com a finalidade de suprir omissões e prequestionar matérias federais, razão pela qual não se evidencia caráter protelatório, devendo ser afastada a penalidade, nos termos da Súmula 98/STJ. 6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração, mantido o acórdão recorrido quanto aos demais pontos.” A transcrição é literal e vem do espelho 938572, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.103.870, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** b1936a48238afa592f62e32adfc4a708d53661fda6ca536df0598e037d78ea3e
- **SHA-256 do registro documental:** 7e08a37d98d72f2299a5b45d0d519334650d28b6adde72f9d7a3270ad686f5a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2103870%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2103870 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7e08a37d98d72f2299a5b45d0d519334650d28b6adde72f9d7a3270ad686f5a5
- **SHA-256 do comentário:** 0857d373a979425b41f506d014c721a40ed29399363ee12bba9bdbfec7a8186f
