{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118010,"origem":"stj","sha256_origem":"fc185503cc5dcbc44e4f312019c5bdfc5bbbfeb30ee7920c875cc0825c0f4b46","registro_original":{"id_fonte":"938579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106496","numero_registro":"202303928040","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.\nCOMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM\nRESTITUIÇÃO DE VALORES. LEI 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO)\nINTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM O CDC. ART. 32-A, § 1º, II, DA LEI\n6.766/1979. ART. 53 E ART. 51, IV, DO CDC. SÚMULA 543/STJ E SÚMULAS\n1 E 2 DO TJSP. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO\nDOS ARTS. 85, CAPUT, E 85, §2º, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\nRECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea\na do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão\nque, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de\nvalores, manteve a devolução das quantias pagas em parcela única,\nsob aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de súmulas\npertinentes, afastando a tese de incidência automática do art. 32-A,\n§1º, II, da Lei 6.766/1979 em detrimento das normas consumeristas.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 32-A,\n§1º, II, da Lei 13.786/2018, com possibilidade de restituição\nparcelada em hipóteses de resolução por iniciativa e culpa do\ncomprador em relações de consumo; (ii) ocorre ofensa ao art. 85,\ncaput, e ao art. 85, §2º, do CPC; (iii) incide o óbice da Súmula\n7/STJ quando a controvérsia envolve a harmonização entre a Lei do\nDistrato e o CDC, bem como a moldura fática e contratual apreciada\npelas instâncias ordinárias.\n3. A Lei 13.786/2018 se interpreta em consonância com o CDC,\nprevalecendo a disciplina consumerista quando o parcelamento da\nrestituição e as penalidades do art. 32-A importam desvantagem\nexagerada, impondo-se a devolução em parcela única para preservar o\nequilíbrio contratual e a tutela do consumidor.\n5. A conclusão decorre da fundamentação que: aplica o art. 53 do\nCDC, em conjunto com as Súmulas 1 e 2 do Tribunal de Justiça de São\nPaulo e a Súmula 543/STJ; reconhece a abusividade do parcelamento\npor colocar o comprador em extrema desvantagem; destaca que o\ncontrato foi celebrado na vigência da Lei 13.786/2018, sem afastar o\nregime protetivo do CDC; e evidencia que a revisão das premissas\nfático-contratuais e processuais atrai a incidência da Súmula 7/STJ.\n4. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"37e804b0b6e0a66f7229753f97446dfc0ca4f5c7715c9bdfa6b912a5801ec01f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
