# Registro público: STJ — 2106496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc185503cc5dcbc44e4f312019c5bdfc5bbbfeb30ee7920c875cc0825c0f4b46

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938579
- **Número de registro na fonte:** 202303928040
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEI 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO)
INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM O CDC. ART. 32-A, § 1º, II, DA LEI
6.766/1979. ART. 53 E ART. 51, IV, DO CDC. SÚMULA 543/STJ E SÚMULAS
1 E 2 DO TJSP. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 85, CAPUT, E 85, §2º, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea
a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão
que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de
valores, manteve a devolução das quantias pagas em parcela única,
sob aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de súmulas
pertinentes, afastando a tese de incidência automática do art. 32-A,
§1º, II, da Lei 6.766/1979 em detrimento das normas consumeristas.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 32-A,
§1º, II, da Lei 13.786/2018, com possibilidade de restituição
parcelada em hipóteses de resolução por iniciativa e culpa do
comprador em relações de consumo; (ii) ocorre ofensa ao art. 85,
caput, e ao art. 85, §2º, do CPC; (iii) incide o óbice da Súmula
7/STJ quando a controvérsia envolve a harmonização entre a Lei do
Distrato e o CDC, bem como a moldura fática e contratual apreciada
pelas instâncias ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei 13.786/2018 se interpreta em consonância com o CDC,
prevalecendo a disciplina consumerista quando o parcelamento da
restituição e as penalidades do art. 32-A importam desvantagem
exagerada, impondo-se a devolução em parcela única para preservar o
equilíbrio contratual e a tutela do consumidor.
- **Item 5 (texto oficial):** A conclusão decorre da fundamentação que: aplica o art. 53 do
CDC, em conjunto com as Súmulas 1 e 2 do Tribunal de Justiça de São
Paulo e a Súmula 543/STJ; reconhece a abusividade do parcelamento
por colocar o comprador em extrema desvantagem; destaca que o
contrato foi celebrado na vigência da Lei 13.786/2018, sem afastar o
regime protetivo do CDC; e evidencia que a revisão das premissas
fático-contratuais e processuais atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEI 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO)
INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM O CDC. ART. 32-A, § 1º, II, DA LEI
6.766/1979. ART. 53 E ART. 51, IV, DO CDC. SÚMULA 543/STJ E SÚMULAS
1 E 2 DO TJSP. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 85, CAPUT, E 85, §2º, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea
a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão
que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de
valores, manteve a devolução das quantias pagas em parcela única,
sob aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de súmulas
pertinentes, afastando a tese de incidência automática do art. 32-A,
§1º, II, da Lei 6.766/1979 em detrimento das normas consumeristas.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 32-A,
§1º, II, da Lei 13.786/2018, com possibilidade de restituição
parcelada em hipóteses de resolução por iniciativa e culpa do
comprador em relações de consumo; (ii) ocorre ofensa ao art. 85,
caput, e ao art. 85, §2º, do CPC; (iii) incide o óbice da Súmula
7/STJ quando a controvérsia envolve a harmonização entre a Lei do
Distrato e o CDC, bem como a moldura fática e contratual apreciada
pelas instâncias ordinárias.
3. A Lei 13.786/2018 se interpreta em consonância com o CDC,
prevalecendo a disciplina consumerista quando o parcelamento da
restituição e as penalidades do art. 32-A importam desvantagem
exagerada, impondo-se a devolução em parcela única para preservar o
equilíbrio contratual e a tutela do consumidor.
5. A conclusão decorre da fundamentação que: aplica o art. 53 do
CDC, em conjunto com as Súmulas 1 e 2 do Tribunal de Justiça de São
Paulo e a Súmula 543/STJ; reconhece a abusividade do parcelamento
por colocar o comprador em extrema desvantagem; destaca que o
contrato foi celebrado na vigência da Lei 13.786/2018, sem afastar o
regime protetivo do CDC; e evidencia que a revisão das premissas
fático-contratuais e processuais atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.106.496 do STJ: compromisso de compra e venda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2106496/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.106.496 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de compromisso de compra e venda e devolução em parcela única. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.106.496

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** compra, compromisso, venda
- **SHA-256 do HTML autoral:** 73876978377194d24d95e48b2f93e564945ee92a5f250824f85c848ef134622a
- **SHA-256 do registro documental:** fc185503cc5dcbc44e4f312019c5bdfc5bbbfeb30ee7920c875cc0825c0f4b46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2106496%2F)

