{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118012,"origem":"stj","sha256_origem":"63ad6a487380de6e5abc77da4551b2cb32d829a485deb8cd948f5b85d5074cb8","registro_original":{"id_fonte":"938581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113082","numero_registro":"202301566590","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA\nE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC)\nARGUIDA DE FORMA GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA\n284/STF. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO\n(ART. 884 DO CC). DECISÃO SURPRESA (ARTS. 7º, 9º E 10 DO CPC). NÃO\nOCORRÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE INTEGRALIDADE DO\nDÉBITO. TEMA 722/STJ. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO APENAS DE\nPREFERÊNCIA. ART. 27, § 2º-B, DA LEI 9.514/1997. REVISÃO\nFÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO\nCPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.\nSÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de\npurgação da mora com manutenção contratual em garantia fiduciária\nsobre imóvel, manteve a improcedência, reconheceu a consolidação da\npropriedade em favor do credor, afastou nulidade por decisão\nsurpresa, aplicou o Tema 722/STJ quanto à necessidade de pagamento\nintegral do débito e assentou, após a Lei 13.465/2017, a existência\napenas de direito de preferência, rejeitando a tese de bem de\nfamília.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação\njurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o\nacórdão incorre em extrapolação dos limites da lide, decisão\nsurpresa e enriquecimento ilícito; (iii) é possível a purgação da\nmora até a assinatura do auto de arrematação à luz do art. 34 do DL\n70/1966 e do art. 26, § 1º, da Lei 9.514/1997; e (iv) está\nconfigurado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento.\n3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica, sem\nparticularização dos pontos omissos ou contraditórios nem sua\nrelevância para o deslinde, atraindo a Súmula 284/STF; do mesmo\nmodo, a enumeração de dispositivos (arts. 2º, 141 e 492 do CPC; art.\n884 do CC; arts. 7º, 9º e 10 do CPC) dissociada do conteúdo\ndecisório evidencia fundamentação deficiente.\n4. Não se verifica decisão surpresa quando as partes são previamente\nintimadas da necessidade de depósito integral para suspensão dos\natos expropriatórios; depósitos que representam parcelas\ninadimplidas não configuram enriquecimento ilícito, mas exercício do\ndireito do credor fiduciário, consequência da improcedência e da\nnatureza do contrato.\n5. A purgação da mora em garantias fiduciárias sobre imóvel exige o\npagamento da integralidade da dívida (Tema 722/STJ); ocorrida a\nconsolidação da propriedade após a Lei 13.465/2017, resta ao devedor\napenas o direito de preferência na aquisição, não a purga, sendo\ninviável, em recurso especial, revisar premissas fáticas e cláusulas\ncontratuais (Súmulas 7 e 5/STJ).\n6. O dissídio não foi demonstrado por cotejo analítico e similitude\nfática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º,\ndo RISTJ; ademais, há fundamento autônomo não impugnado - aplicação\ndo art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997 -, incidindo a Súmula 283/STF.\n7. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2d285e23d4650d3fdd01f8a7a124ad11cc24040652d9d71af57384a9c5fa7bd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"63ad6a487380de6e5abc77da4551b2cb32d829a485deb8cd948f5b85d5074cb8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
