# Registro público: STJ — 2113082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118012/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63ad6a487380de6e5abc77da4551b2cb32d829a485deb8cd948f5b85d5074cb8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938581
- **Número de registro na fonte:** 202301566590
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA
E MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC)
ARGUIDA DE FORMA GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
(ART. 884 DO CC). DECISÃO SURPRESA (ARTS. 7º, 9º E 10 DO CPC). NÃO
OCORRÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE INTEGRALIDADE DO
DÉBITO. TEMA 722/STJ. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO APENAS DE
PREFERÊNCIA. ART. 27, § 2º-B, DA LEI 9.514/1997. REVISÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO
CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de
purgação da mora com manutenção contratual em garantia fiduciária
sobre imóvel, manteve a improcedência, reconheceu a consolidação da
propriedade em favor do credor, afastou nulidade por decisão
surpresa, aplicou o Tema 722/STJ quanto à necessidade de pagamento
integral do débito e assentou, após a Lei 13.465/2017, a existência
apenas de direito de preferência, rejeitando a tese de bem de
família.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o
acórdão incorre em extrapolação dos limites da lide, decisão
surpresa e enriquecimento ilícito; (iii) é possível a purgação da
mora até a assinatura do auto de arrematação à luz do art. 34 do DL
70/1966 e do art. 26, § 1º, da Lei 9.514/1997; e (iv) está
configurado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica, sem
particularização dos pontos omissos ou contraditórios nem sua
relevância para o deslinde, atraindo a Súmula 284/STF; do mesmo
modo, a enumeração de dispositivos (arts. 2º, 141 e 492 do CPC; art.
884 do CC; arts. 7º, 9º e 10 do CPC) dissociada do conteúdo
decisório evidencia fundamentação deficiente.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se verifica decisão surpresa quando as partes são previamente
intimadas da necessidade de depósito integral para suspensão dos
atos expropriatórios; depósitos que representam parcelas
inadimplidas não configuram enriquecimento ilícito, mas exercício do
direito do credor fiduciário, consequência da improcedência e da
natureza do contrato.
- **Item 5 (texto oficial):** A purgação da mora em garantias fiduciárias sobre imóvel exige o
pagamento da integralidade da dívida (Tema 722/STJ); ocorrida a
consolidação da propriedade após a Lei 13.465/2017, resta ao devedor
apenas o direito de preferência na aquisição, não a purga, sendo
inviável, em recurso especial, revisar premissas fáticas e cláusulas
contratuais (Súmulas 7 e 5/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** O dissídio não foi demonstrado por cotejo analítico e similitude
fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º,
do RISTJ; ademais, há fundamento autônomo não impugnado - aplicação
do art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997 -, incidindo a Súmula 283/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA
E MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC)
ARGUIDA DE FORMA GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
(ART. 884 DO CC). DECISÃO SURPRESA (ARTS. 7º, 9º E 10 DO CPC). NÃO
OCORRÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE INTEGRALIDADE DO
DÉBITO. TEMA 722/STJ. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO APENAS DE
PREFERÊNCIA. ART. 27, § 2º-B, DA LEI 9.514/1997. REVISÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO
CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de
purgação da mora com manutenção contratual em garantia fiduciária
sobre imóvel, manteve a improcedência, reconheceu a consolidação da
propriedade em favor do credor, afastou nulidade por decisão
surpresa, aplicou o Tema 722/STJ quanto à necessidade de pagamento
integral do débito e assentou, após a Lei 13.465/2017, a existência
apenas de direito de preferência, rejeitando a tese de bem de
família.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o
acórdão incorre em extrapolação dos limites da lide, decisão
surpresa e enriquecimento ilícito; (iii) é possível a purgação da
mora até a assinatura do auto de arrematação à luz do art. 34 do DL
70/1966 e do art. 26, § 1º, da Lei 9.514/1997; e (iv) está
configurado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento.
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica, sem
particularização dos pontos omissos ou contraditórios nem sua
relevância para o deslinde, atraindo a Súmula 284/STF; do mesmo
modo, a enumeração de dispositivos (arts. 2º, 141 e 492 do CPC; art.
884 do CC; arts. 7º, 9º e 10 do CPC) dissociada do conteúdo
decisório evidencia fundamentação deficiente.
4. Não se verifica decisão surpresa quando as partes são previamente
intimadas da necessidade de depósito integral para suspensão dos
atos expropriatórios; depósitos que representam parcelas
inadimplidas não configuram enriquecimento ilícito, mas exercício do
direito do credor fiduciário, consequência da improcedência e da
natureza do contrato.
5. A purgação da mora em garantias fiduciárias sobre imóvel exige o
pagamento da integralidade da dívida (Tema 722/STJ); ocorrida a
consolidação da propriedade após a Lei 13.465/2017, resta ao devedor
apenas o direito de preferência na aquisição, não a purga, sendo
inviável, em recurso especial, revisar premissas fáticas e cláusulas
contratuais (Súmulas 7 e 5/STJ).
6. O dissídio não foi demonstrado por cotejo analítico e similitude
fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º,
do RISTJ; ademais, há fundamento autônomo não impugnado - aplicação
do art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997 -, incidindo a Súmula 283/STF.
7. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.113.082 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2113082/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de purgação da mora com manutenção contratual em garantia fiduciária sobre imóvel, manteve a improcedência, reconheceu a consolidação da propriedade em favor do credor, afastou nulidade por decisão surpresa, aplicou o Tema 722/STJ quanto à necessidade de pagamento integral do débito e assentou, após a Lei 13.465/2017, a existência apenas de direito de preferência, rejeitando a tese de bem de família. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o acórdão incorre em extrapolação dos limites da lide, decisão surpresa e enriquecimento ilícito; (iii) é possível a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação à luz do art. 34 do DL 70/1966 e do art. 26, § 1º, da Lei 9.514/1997; e (iv) está configurado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica, sem particularização dos pontos omissos ou contraditórios nem sua relevância para o deslinde, atraindo a Súmula 284/STF; do mesmo modo, a enumeração de dispositivos (arts. 2º, 141 e 492 do CPC; art. 884 do CC; arts. 7º, 9º e 10 do CPC) dissociada do conteúdo decisório evidencia fundamentação deficiente. 4. Não se verifica decisão surpresa quando as partes são previamente intimadas da necessidade de depósito integral para suspensão dos atos expropriatórios; depósitos que representam parcelas inadimplidas não configuram enriquecimento ilícito, mas exercício do direito do credor fiduciário, consequência da improcedência e da natureza do contrato. 5. A purgação da mora em garantias fiduciárias sobre imóvel exige o pagamento da integralidade da dívida (Tema 722/STJ); ocorrida a consolidação da propriedade após a Lei 13.465/2017, resta ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição, não a purga, sendo inviável, em recurso especial, revisar premissas fáticas e cláusulas contratuais (Súmulas 7 e 5/STJ). 6. O dissídio não foi demonstrado por cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, há fundamento autônomo não impugnado - aplicação do art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997 -, incidindo a Súmula 283/STF. 7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938581, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.113.082, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 4cef8e949abf7a8ecc1ce560b749140f0743a96af28a1634947090011be2a9ec
- **SHA-256 do registro documental:** 63ad6a487380de6e5abc77da4551b2cb32d829a485deb8cd948f5b85d5074cb8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2113082%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2113082 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 63ad6a487380de6e5abc77da4551b2cb32d829a485deb8cd948f5b85d5074cb8
- **SHA-256 do comentário:** 21e271542aa4cbdeba15488bd1c19405bc1dfcf984cbcb0695caf795d668aa7c
